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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802602-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL SAO VICENTE REU: ITALO HERVERSON DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Realizada a análise de prevenção, afirmo a competência e recebo a inicial. Analisando o caminhar da lide, observo que o despacho de id. 145191581 determinou o processamento do feito sob o rito da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, inclusive com determinação de citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias e posterior adoção de medidas constritivas. Contudo, compulsando os autos, especialmente a petição inicial de id. 143011751, verifico que a parte autora ajuizou ação de cobrança em face do requerido, buscando o reconhecimento e a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais, não se tratando, portanto, de execução de título extrajudicial nos moldes inicialmente considerados. Desse modo, o processamento do feito deve observar o rito da ação de conhecimento, e não o procedimento executivo previsto nos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, constatada a inadequação do procedimento anteriormente determinado, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de id. 145191581. O legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação. Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados. Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados. Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a nova citação da parte ré, considerando o contato telefônico (id. 187003808) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento. Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização de instrução processual, voltem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)