Vistos, etc. 1. Acolho a emenda à inicial de fls. 39/42. 2. Tendo em vista a adequação da via eleita promovida pela parte autora, determino à serventia que proceda à retificação da classe processual no sistema, para que passe a constar 'ação monitória', bem como realize as
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anotações pertinentes. 3. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra a requerida, para sua citação para pagamento da importância reclamada, com os acréscimos de lei, e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado códex, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará a requerida isenta das custas processuais. Caso postulado, defiro a citação por mandado ou carta precatória. 4. Advirta-se a requerida que poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da prévia segurança do juízo e, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia certa. 5. Anote-se que no prazo de pagamento, a devedora poderá se valer da faculdade do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Às providências.
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