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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo nº 0802600-64.2023.8.14.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: EDSON ROSAS JUNIOR OAB: AM1910 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: CISLEIDE DO SOCORRO GONCALVES MONTEIRO Endereço: Rua Alacid Nunes, 191, Bragança, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente (ID 188451158) requer seja considerada válida a intimação da executada acerca da penhora efetivada via SISBAJUD (ID 157242212), sob o argumento de que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que se efetivou a citação (IDs 129082005 e 176313873), invocando o art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de comunicação de mudança de endereço pela executada. Requer, ainda, a expedição de alvará dos valores bloqueados. O Aviso de Recebimento acostado ao ID 176313873, contudo, não retornou por ausência da executada no local, por recusa, ou por qualquer motivo que pressuponha a chegada da correspondência ao endereço indicado. A devolução ocorreu com a anotação “Não Existe o Número”, circunstância que evidencia que o endereço sequer foi localizado e a correspondência não foi entregue pelos Correios, e não que a executada tenha mudado de endereço sem comunicação ao juízo. Nesse cenário, não incide a presunção de ciência ficta do art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. A hipótese de aplicação desses dispositivos pressupõe, textualmente, a comprovação de entrega da correspondência no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, o que não se confunde com a situação em que o próprio serviço postal não confirma a existência do número indicado para fins de entrega, hipótese em que não há, propriamente, entrega frustrada, mas ausência de entrega. Registre-se, por fim, que o mesmo endereço já havia sido localizado com êxito por Oficial de Justiça quando da citação pessoal da executada (ID 129082005), o que indica tratar-se de imóvel de acesso não convencional (situado após descida de escada, na lateral de estabelecimento comercial), compatível com a dificuldade de localização por parte do serviço postal, sem que isso configure omissão da executada quanto à atualização de seu endereço nos autos. Diante da invalidade da intimação, o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 157242212) revela-se, igualmente, prematuro, porquanto a efetivação da penhora depende de regular intimação da executada, de modo a viabilizar o exercício do contraditório quanto à constrição, sob pena de nulidade do ato expropriatório. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de convalidação da intimação da executada formulado no ID 188451158, por ausência dos pressupostos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, por prematuridade, na forma da fundamentação supra; 3) DETERMINO a renovação da intimação da executada acerca da penhora por meio de Oficial de Justiça, no mesmo endereço já confirmado pela diligência pessoal de ID 129082005, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas e despesas judiciais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, ficando o exequente, desde já, intimado nesta oportunidade, na pessoa de seu advogado, para tal finalidade; 4) Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente o exequente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso inviável, por via postal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, deverá comprovar o cumprimento da determinação relativa ao recolhimento das custas e despesas processuais. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar a suspensão da execução ou, conforme o caso, a extinção do feito por abandono da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bragança/PA, datada e assinada eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA