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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Zé Doca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ PROCESSO N.º: 0802599-59.2022.8.10.0063 REQUERENTE: ERISVALDO NUNES GOMES REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERISVALDO NUNES GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, todos qualificados nos autos. Em sua inicial de Id. 82312669, o autor, por seu advogado, conta que recebeu uma autuação de trânsito no valor aproximado de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em 2017, por causa de uma infração ocorrida em Fortaleza/CE, apesar de afirmar que jamais esteve naquela cidade com sua motocicleta. Diz, ainda, que pagou a multa e que, em 2022, a anotação impediu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirmou, ainda, ter apresentado recurso administrativo em 7 de junho de 2022. A tutela de urgência destinada à renovação da CNH foi indeferida no Id. 82376964. O DETRAN/MA apresentou contestação no Id. 89798605, arguindo sua ilegitimidade passiva, com base no fato de que a infração foi aplicada por órgão de trânsito do Município de Fortaleza/CE. O DETRAN/CE, por sua vez, apresentou contestação no Id. 169279419, na qual suscitou incompetência deste Juízo e ilegitimidade passiva, afirmando que o auto de infração foi lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza – AMC. Em réplica de Id. 177561462, o autor impugnou as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id. 185042402. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que o processo está pronto para julgamento, uma vez que fora arguida a ilegitimidade passiva, portanto, podendo ser apreciada, de acordo com os arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. É fato que a autuação da multa não foi lavrada pelo DETRAN/MA nem pelo DETRAN/CE, conforme documentação acostada pelas partes nos autos, mas Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza – AMC como responsável pelo auto de infração. Ora, a legitimidade passiva, em ação que objetiva a desconstituição de penalidade de trânsito, deve recair sobre o ente responsável pela prática do ato administrativo impugnado, não cabendo seus efeitos aos Departamentos Estaduais de Trânsito, que a observaram, responsáveis pela validade do auto lavrado por autoridade diversa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o DETRAN não possui legitimidade para responder por ação destinada à anulação de auto de infração lavrado por outro órgão de trânsito, ainda que lhe caiba registrar a pontuação ou executar efeitos administrativos decorrentes da penalidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n.º 1.532.007/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019). Naquele julgamento, o STJ consignou que a legitimidade deve ser definida a partir do órgão responsável pela autuação, não sendo suficiente para atrair o DETRAN ao polo passivo a circunstância de lhe competir inserir pontos no prontuário do condutor ou promover consequências administrativas resultantes das infrações. Dessa forma, a decisão do STJ é perfeitamente aplicável ao caso em questão, pela semelhança. O núcleo da pretensão formulada pelo autor consiste no reconhecimento da invalidade de autuação ocorrida em Fortaleza/CE, da qual decorreria, segundo sustenta, a restituição do valor pago, os efeitos sobre sua habilitação e os alegados danos materiais e morais, porém o órgão responsável pela lavratura do auto de infração não integra a relação processual, uma vez que presente anotação nos registros de trânsito, constitui efeito decorrente da própria autuação, não se confundindo com a prática de novo ato sancionador pelos Departamentos Estaduais demandados. Do mesmo modo, a alegação de ausência de apreciação do recurso administrativo não é suficiente, nas circunstâncias narradas, para atribuir aos demandados legitimidade para responder pela validade do auto de infração, pois a pretensão deduzida está fundada, primordialmente, na desconstituição do ato originariamente praticado pelo órgão municipal. Importa registrar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 338 e 339, assegura ao autor a possibilidade de alterar a petição inicial quando o réu alega ilegitimidade e indica o sujeito que entende responsável pela relação jurídica discutida. No caso, o DETRAN/MA, desde sua contestação de Id. 89798605, informou que a autuação provinha de órgão do Município de Fortaleza. Posteriormente, o DETRAN/CE, no Id. 169279419, identificou expressamente a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza – AMC como órgão autuador. Assim, mesmo ciente das alegações, o autor apresentou réplica no Id. 177561462, impugnou as preliminares e manteve a pretensão em face dos réus originariamente indicados, sem requerer a substituição ou inclusão do ente apontado como responsável pelo ato. Desse modo, mantida a tese de legitimidade ad causa, com observância do contraditório, não cabia outra saída a não ser julgar a preliminar Ausente, portanto, pertinência subjetiva entre os demandados e o ato administrativo cuja invalidação constitui pressuposto dos demais pedidos, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade de ambos os réus, fica prejudicado o exame da incompetência suscitada pelo DETRAN/CE, bem como das questões de mérito relativas à validade da autuação e aos pedidos de restituição e de indenização por danos materiais e morais. Por todo exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, as quais suspendo por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais