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TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802599-17.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZIMAR DE OLIVEIRA LEMOS MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RELATÓRIO; DELZIMAR DE OLIVERIA LEMOS MENDES ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando indenização por danos morais. Na inicial (id 110296707) sustenta a parte autora que recebeu uma fatura no valor de R$ 771,78 em maio de 2022 e então vem enfrentando uma batalha administrativa para rever. Acrescenta que o débito foi protestado/negativado e elevado para R$ 904,56. Afirma ser absurda a cobrança porque foge à média do seu consumo. Contestação em id 108137488 em que defende que não houve falha na medição. Diz que em visita em campo realizou a confirmação da leitura e que o fator que fez aumentar o valor foi o fato de ter ultrapassado os 300 kwh, que elevou a alíquota do ICMS. Réplica em id 62741264. Saneamento em id 93862109. Laudo pericial em id 245307460. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação obrigacional em que se pretende a revisão da fatura de 05/2022. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária de energia comprovar a regularidade na medição de energia na residência da consumidora. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ilegítima, por conseguinte, a cobrança dos valores relativos à dívida apurada na fatura questionada. Realizado o exame pericial, constatou o expert que: "O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 220,6 kWh. Diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o valor em kWh faturado pela Ré no mês de maio/2022 (527 kWh), se apresenta discrepante a maior em relação ao consumo estimado, bem como das médias de consumo dos períodos anterior e posterior, portanto, não condiz com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão". Deste modo o refaturamento da conta questionada se impõe. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante levada a cabo, associada ao protesto do nome do autor, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)DETERMINAR o refaturamento da conta de 08/2022 para a média dos últimos seis meses anteriores, no prazo de 30 dias, sob pena de perca do crédito; 2)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, à parte autora,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 3 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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