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0802598-71.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Criminal de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802598-71.2025.8.23.0010 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: : 24/01/2025 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Flagranteado(s) JOAO BATISTA DE JESUS RUA ENGENHEIRO CARLOS GERALDO, 482 - CENTENARIO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9591129650 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, atribuído a JOÃO BATISTA DE JESUS, em decorrência de fatos ocorridos 24 de janeiro de 2025. O Ministério Público, o investigadoe a sua defesa técnicafirmaram acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, em audiência extrajudicial realizada e gravada na Central de Acordos de Não Persecução Penal, esta instituída pela Resolução CPJ/MPRR n. 003, de 08 de maio de 2023, publicada no Diário Eletrônico do MPRR de 10 de maio de 2023, EP 81.1 e 82.1. É o breve relatório.DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, condicionado à homologação judicial, em regra firmado na fase pré-processual e cabível para determinadas infrações penais. Por meio desse instrumento, o investigado assume o compromisso de cumprir condições ajustadas com o órgão ministerial, sendo que, uma vez integralmente adimplidas, será declarada a extinção de sua punibilidade. Embora o § 4º do art. 28-A do CPP preveja a realização de audiência para aferição da voluntariedade do ajuste, entendo dispensável sua designação no caso concreto. A livre manifestação de vontade do investigado pode ser adequadamente verificada a partir do acordo firmado na esfera extrajudicial, da documentação que o instrui e, especialmente, da gravação da audiência realizada perante a Central de Acordos. Não há nenhuma demonstração de prejuízo às partes, notadamente ao investigado, que esteve assistido por defesa técnica durante todo o procedimento. Incide, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Verifica-se, ademais, que oinvestigado, assistidopor sua defesa técnica, aderiu voluntariamente à proposta ministerial e formalizou confissão acerca dos fatos investigados, estando presentes os requisitos de regularidade, legalidade e voluntariedade exigidos pela lei. Ausentes vícios capazes de comprometer a validade da avença, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e oinvestigadoJOÃO BATISTA DE JESUS, ficando este submetido ao integral cumprimento das condições ajustadas, das quais ora se dá ciência formal, inclusive quanto às consequências advindas de eventual descumprimento, na forma do § 10 do art. 28-A do CPP. Decreto o perdimento em favor da União de 1 (Uma) Pistola; Marca/Modelo: BERSA THUNDER 380cc (Argentina); Calibre n.º .380 e de 4 (quatro) dos cartuchos, LACRE - 4406731, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, determinando a remessa ao Comando do Exército Brasileiro, observadas as formalidades regulamentares, com baixa definitiva no sistema de bens apreendidos. Por fim, REVOGO todas as medidas cautelares impostas ao investigado JOÃO BATISTA DE JESUSna decisão proferida em sede de audiência de custódia (EP.79.1), em razão da homologação do ANPP e da cessação dos motivos que lhes deram causa, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Encaminhem-se os expedientes necessários à VEPEMA, para que se inicie a execução do acordo perante o juízo competente. Esclareço que a presente Sentença foi lançada sob o código: "12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal", isso porque o código "12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal" consta cadastrado como Decisão. Publicada no Projudi. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes e anotações necessárias. Cumpridos todos os expedientes e não havendo requerimentos pendentes de análise judicial, arquivar os autos com as baixas necessárias. Boa Vista (RR), 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

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