2026-09-16 · TJMS
"II - Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. Julgo procedente o pedido inicial formulado por Elizaeth Lima da Conceição para reconhecer seu direito de reaver o imóvel descrito na matrícula nº 3.803 e, por conseguinte, determinar a imissão da requerente na posse do bem, devendo a requerida Auxiliadora Luiza da Silva Arruda desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com as providências coercitivas cabíveis. 2. Rejeito a usucapião arguida em defesa por Auxiliadora Luiza da Silva Arruda. 3. Julgo improcedente a reconvenção proposta por Auxiliadora Luiza da Silva Arruda em face de Elizaeth Lima da conceição e antônio Silvino Leigue da Conceição. 4. Condeno Auxiliadora Luiza da Silva Arruda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo: em favor da patrona da requerente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido; e, em favor do patrono de Antônio Silvino Leigue da Conceição, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, diante da natureza da controvérsia reconvencional e da atuação específica voltada à sua impugnação. 5. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à requerida/reconvinte, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.".