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0802596-43.2015.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802596-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: DELCI NEVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A DESPACHO Vistos. A audiência de conciliação realizada em 01/07/2026 (ata ID 183974313) restou frustrada, sem que as partes alcançassem consenso. A exequente CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR manifestou-se (ID 189562822), reiterando o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos previdenciários recebidos mensalmente pela executada DELCI NEVES DA SILVA junto ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ 16.727.230/0001-97), identificado como fonte pagadora no resultado do INFOJUD, até a integral liquidação do débito de R$ 35.461,54 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). O pedido encontra amparo no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.757.033/DF), que mitigam a regra geral de impenhorabilidade dos proventos previdenciários quando preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. O art. 835, §3º, do CPC autoriza expressamente a penhora de salários, proventos e outras verbas de natureza alimentar quando o valor percebido pelo executado superar 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ou, independentemente do valor, quando a penhora visar ao pagamento de prestação alimentícia. Ainda que o caso não se enquadre na hipótese alimentar em sentido estrito, a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de proventos quando ela não comprometer o mínimo existencial do devedor. Antes de deferir o percentual requerido, asseguro à executada o contraditório sobre a medida, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Intime-se a executada DELCI NEVES DA SILVA, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de penhora de 30% sobre seus proventos previdenciários, podendo informar o valor líquido do benefício e demonstrar, se for o caso, que o desconto comprometeria o mínimo existencial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre o deferimento e o percentual a ser penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026

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