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0802596-41.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br À parte autorapara que: 1- forneça dados bancários para que seja expedido o mandado de pagamento com transferência bancária; 2- informe se dá quitação ao feito. São Gonçalo, 2026-09-01 LUCIANE SILVA FERREIRA LESSA ALBUQUERQUE Servidor Geral

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802596-41.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCILENE LINS DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Conforme tela do SISBAJUD, que segue adiante, foi realizado o bloqueio e solicitada a transferência da quantia suficiente para a satisfação da execução para conta judicial vinculada a este Juizado e as demais contas foram desbloqueadas. 2. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal de 15 dias, ou informar se renuncia ao prazo, para fins de liberação da quantia penhorada em favor da parte exequente. 3.Decorrido o prazo ou havendo a renúncia expressa, expeça-se mandado de pagamento no valor integral da penhora, em favor da parte autora, com as cautelas de praxe e OBSERVADOS OS PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. 4.Concedo o prazo de cinco dias para que aparte interessadainformeseus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema PJe não permite que o documento seja digitado sem essas informações. 5. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção da execução. 6. Publique-se. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular

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