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0802596-40.2026.8.10.0039

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra · Sentença (expediente)

    PROCESSO Nº :0802596-40.2026.8.10.0039 PARTE AUTORA: ERONILTON SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré. A parte autora alega que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, sem autorização, passaram a ser descontados valores mensais sob a rubrica de tarifa bancária. Argumenta que é pessoa idosa, sem instrução para compreender tais serviços, e que não manifestou vontade para contratar pacote tarifário. Requer a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a instituição financeira contestou arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, tese que não se sustenta. A relação jurídica em exame é de consumo, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de reparação de danos causados por fato do serviço bancário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esta questão, como se observa no seguinte julgado: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Além disso, por se tratar de descontos mensais e sucessivos em conta corrente, a lesão ao direito do autor se renova a cada débito, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS , Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Dessa forma, mesmo que a contagem se iniciasse do primeiro desconto, a prescrição alcançaria, no máximo, as parcelas debitadas antes do período de cinco anos que antecederam a propositura da ação, e não a totalidade da pretensão. Rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré. Incide, portanto, a regra do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Em decorrência dessa relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança da alegação de ausência de contratação e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das cobranças e a contratação válida dos serviços. 2.2.2. Da ausência de contratação e violação ao dever de informação A ré alega que a cobrança da cesta de serviços é regular e que a parte autora utilizou a conta sem qualquer contestação administrativa. Contudo, a ré não juntou aos autos nenhum instrumento contratual específico assinado pela parte autora que comprove a manifestação de vontade para contratação do pacote tarifário. Os documentos trazidos pela ré — como atas notariais e descritivos genéricos de contratações eletrônicas — demonstram apenas o funcionamento geral de seu sistema digital, mas não vinculam a parte autora a qualquer termo de adesão ou contrato específico. Ressalte-se que, ainda que a instituição financeira tivesse apresentado o contrato de adesão da conta corrente e neste constasse uma cláusula genérica de contratação do pacote de serviços, tal instrumento não seria, por si só, suficiente para validar a cobrança. Em se tratando de um contrato de adesão, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor ou lhe imponham um ônus financeiro – como a adesão a um serviço tarifado quando a lei prevê uma alternativa gratuita – devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera inserção de uma cláusula em meio a um extenso e denso contrato padrão viola o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva (art. 51, IV e XV, do CDC), especialmente em face de consumidor idoso e hipervulnerável. A questão central, portanto, transcende a mera existência de um instrumento contratual. Em se tratando de descontos de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a legalidade da cobrança está condicionada a um requisito adicional e indispensável: o cumprimento do dever de informação prévia e efetiva ao consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema nº 04, fixou tese de observância obrigatória, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Portanto, para que a cobrança de pacote de serviços fosse considerada lícita, caberia à instituição financeira comprovar, de forma robusta e inequívoca, que a parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi claramente informada sobre (i) a gratuidade dos serviços essenciais (Resolução BACEN nº 3.919/2010); (ii) a opção por um pacote de serviços tarifado; e (iii) os custos e as condições dessa contratação. O dever de informação, aqui, não se satisfaz com a mera alegação de que o contrato estava disponível ou que a adesão se deu eletronicamente. Exige-se a prova de que a informação foi prestada de modo a garantir a plena ciência e o consentimento qualificado do consumidor, em atenção ao que dispõem os arts. 6º, III, 31 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa prova torna a cobrança ilícita, independentemente da utilização dos serviços. Ademais, o art. 39, III e IV, do CDC veda ao fornecedor fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia, bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A mera utilização de serviços bancários ou a ausência de reclamação administrativa não suprem a falha no dever de informação e não validam uma contratação que, desde a origem, se mostra viciada. Desse modo, ante a ausência de comprovação da contratação e, fundamentalmente, da prestação de informação prévia e efetiva à consumidora, conforme exigido pelo precedente vinculante (IRDR Tema nº 04/TJMA), impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços tarifários questionado, sendo indevidas todas as cobranças dele decorrentes. 2.2.3. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude das cobranças, a devolução dos valores descontados é medida impositiva. A devolução deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, cabendo sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, efetuar descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovar contratação e em desrespeito ao entendimento do IRDR Tema nº 04 do TJMA afasta a alegação de engano justificável e contraria frontalmente a boa-fé objetiva, ensejando a repetição dobrada. 2.2.4. Do dano moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Embora a mera cobrança indevida de tarifas não gere dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no IRDR Tema nº 12 (5ª Tese) do TJMA, as particularidades do caso concreto demonstram a ocorrência do dano indenizável. A privação contínua de parte de benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidor idoso e vulnerável afeta sua subsistência e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, a conduta da ré ao insistir em cobranças sem observar o dever de informação prévia exigido pelo precedente vinculante do TJMA (IRDR Tema nº 04) reforça a gravidade e a reprovabilidade do ato. Sopesando a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente e proporcional ao caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços tarifários impugnado, reconhecendo a nulidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título da tarifa impugnada. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, o montante atualizado sofrerá a incidência exclusiva da Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. No período entre a citação (art. 405 do CC) e a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora calculados pela Taxa Selic subtraída da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do CC, redação da Lei nº 14.905/2024). A partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), o valor será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária); d) DETERMINAR que a ré cesse definitivamente os descontos da tarifa impugnada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, enquadre a conta da parte autora na modalidade de serviços essenciais gratuitos (Resolução CMN nº 3.919/2010), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)

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