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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802594-68.2023.8.19.0025 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0802594-68.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00583057 APELANTE: MONIQUE DA SILVA ROSA DE QUEIROZ ADVOGADO: MARCIA BUARQUE MALTA SILVA OAB/RJ-125678 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por professora da rede estadual de ensino, com matrícula no cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 horas semanais, postulando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, com da proporcionalidade da carga horária e do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se, à luz da legislação estadual (Leis nº 1.614/1990, nº 5.539/2009), é devido o interstício de 12% entre referências, com repercussão sobre os vencimentos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional do magistério com base no vencimento inicial, e não na remuneração global. 4. O STJ, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), afirma que a lei federal vincula apenas o vencimento inicial da carreira, sem reflexos automáticos sobre vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local. 5. A legislação estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 5.539/2009, art. 3º) estabelece interstício de 12% entre referências da carreira, assegurando escalonamento proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.7. Tese de julgamento: Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Determinada a suspensão da execução da medida, conforme o Aviso TJ nº 195/2023. 10. Quanto aos índices de correção monetária e juros da condenação, deverão observar a tese fixada no Tema 905/STJ e a interpretação conferida no julgamento do REsp 1971572/PR, contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até 10/09/2025, quando, então, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 136/2025. 11. Honorários pelo réu, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II e 11 do CPC.12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; STJ, Súmula 111; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 3º; Lei nº 5.539/2009, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Aviso TJ 195/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 20.05.2015 e Súmula 111; TJRJ, (0839013-96.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL); (0800707-04.2022.8.19.0019 Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.