Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802593-03.2025.8.14.0074 EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de acórdão promovido por MATHEUS PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no título executivo judicial formado pelo acórdão da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará (Id 181322676), transitado em julgado em 29/06/2026 (Id 181322681). O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de memorial contábil (Id 182748257 e Id 182748258), apurando o valor líquido exequendo de R$4.503,03, com data-base em 09/07/2026, o que ensejou a decisão de Id 184396597, que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. O executado apresentou manifestação tempestiva, conforme certidão de Id 189270781, informando a realização de depósito judicial e juntando o respectivo comprovante de pagamento (Id 186773257 e Id 186773258), no valor de R$4.708,05, requerendo a liberação do valor executado em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente, por entender que o depósito superou o débito exequendo. É o relatório. Decido. O comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 186773258) demonstra a quitação integral do débito exequendo. Diante disso, HOMOLOGO o pagamento efetuado pelo executado e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 52 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica em favor do exequente MATHEUS PEREIRA SILVA, a ser depositado na conta bancária indicada no requerimento de Id 182748257, de titularidade de Philippe Dantas – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.761.098/0001-23, Banco Bradesco, agência 3726-5, conta corrente 157916-9. Efetuada a transferência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intime-se pessoalmente o autor acerca desta decisão. Tailândia/PA, 9 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802593-03.2025.8.14.0074 EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de acórdão promovido por MATHEUS PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no título executivo judicial formado pelo acórdão da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará (Id 181322676), transitado em julgado em 29/06/2026 (Id 181322681). O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de memorial contábil (Id 182748257 e Id 182748258), apurando o valor líquido exequendo de R$4.503,03, com data-base em 09/07/2026, o que ensejou a decisão de Id 184396597, que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. O executado apresentou manifestação tempestiva, conforme certidão de Id 189270781, informando a realização de depósito judicial e juntando o respectivo comprovante de pagamento (Id 186773257 e Id 186773258), no valor de R$4.708,05, requerendo a liberação do valor executado em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente, por entender que o depósito superou o débito exequendo. É o relatório. Decido. O comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 186773258) demonstra a quitação integral do débito exequendo. Diante disso, HOMOLOGO o pagamento efetuado pelo executado e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 52 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica em favor do exequente MATHEUS PEREIRA SILVA, a ser depositado na conta bancária indicada no requerimento de Id 182748257, de titularidade de Philippe Dantas – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.761.098/0001-23, Banco Bradesco, agência 3726-5, conta corrente 157916-9. Efetuada a transferência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intime-se pessoalmente o autor acerca desta decisão. Tailândia/PA, 9 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.