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0802592-83.2024.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coroatá

    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802592-83.2024.8.10.0035 - MARIA RAIMUNDA DA SILVA SAMPAIO x FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - SENTENÇA Id 189444641: "(...) O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Tratando-se de relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é o caso de prova negativa para a autora, conhecida como “prova diabólica”, já que ela afirma que não celebrou contrato algum com o réu, o ônus de produzi-la é do fornecedor do serviço. Nesse sentido, verifico que o réu em sede de contestação juntou aos autos proposta de adesão para demonstrar a existência do débito impugnado pela autora (Id 124856326 – Pág. 3). Contudo, como ressaltado pela autora na réplica (Id 125278754), é possível visualizar divergência entre a fotografia constante do termo de adesão e aquela apresentada no documento de identificação da autora (RG), tratando-se de pessoas diferentes, constituindo este fato elemento relevante a ser considerado na análise da regularidade da contratação. Tal discrepância, especialmente quando não acompanhada de justificativa plausível ou de outros elementos capazes de confirmar a manifestação de vontade da consumidora, configura indício de possível fraude na formalização do negócio jurídico, fragilizando a autenticidade do termo de adesão e a comprovação de que a contratação dos serviços tenha efetivamente sido realizada pela parte autora. Além disso, constato que o referido termo de adesão apresenta irregularidade, uma vez que não consta assinatura da autora. Portanto, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a inexistência do débito objeto desta demanda, haja vista o indício de uma possível contratação fraudulenta em nome da autora e a ausência de outras provas para comprovar a legalidade da contratação. É sabido que existem quatro modalidades de inscrição indevida, quais sejam: i) inscrição de dívida inexistente ou inválida; ii) ausência de comunicação prévia à inscrição por parte do banco de dados ao consumidor (art. 43, § 2º, CDC); iii) dívida paga e não retirada do registro pelo credor – Súmula 548 do STJ; iv) débito que se encontra inscrito por mais de 5 anos ou após a dívida estar prescrita (art. 43, §§ 1º e 5º, CDC e Súmula 323 do STJ). Ora, ao visualizar as hipóteses acima, percebe-se que a presente demanda corresponde ao item i) e item ii), já que houve a inscrição do nome da autora em razão de débito que não teve sua existência provada e ausência de comunicação prévia à inscrição. Logo, é devido aqui a indenização por danos morais, o qual, no caso, é presumido, quer dizer, decorrente do próprio fato – inscrição indevida. Em relação aos danos morais, entendo que os fornecedores de serviços devem não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, passou a influenciar os rumos do direito brasileiro. O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF). No caso específico, a conduta ilícita do réu é a falta da devida atenção na hora de celebrar contratos, sem se ter certeza de que o contratante é realmente a pessoa que porta os documentos apresentados para a contratação, como tem ocorrido diuturnamente no interior maranhense. Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de “permitir” que fatos como o presente ocorram. Assim, é de se declarar inexistente o débito objeto desta demanda, mantendo-se a tutela concedida que determinou a retirada do nome da autora do banco de dados de Serviço de Proteção ao Crédito em relação a dívida de R$ 846,31, referente ao contrato nº C264282646481818 (Id 122701025). Quanto aos danos morais, entendo como suficientes, inclusive a título de punição ao réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 8.463,10, equivalente a dez vezes o valor do débito indevidamente inscrito, a título de dano moral in re ipsa e de punitive damage, para que não volte a incidir em práticas como esta. Posto isto, com base nos art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para a) declarar a inexistência do débito de R$ 846,31, decorrente do contrato nº C264282646481818, determinando a exclusão definitiva da respectiva inscrição dos órgãos de proteção ao crédito; e b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.463,10, a título de danos morais. O valor do dano moral será corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) com juros pela taxa legal (art. 406, CC e Tema 1368 STJ) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Reis Lima Junior, OAB/MA, nº 22.168 e Diogo Dantas de Moraes Furtado, OAB/PE, nº 33.668.

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