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Processo 0802591-19.2025.8.20.5101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802591-19.2025.8.20.5101 AUTOR: CLAUDIA MARISE RAMALHO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO DE FRANCA MAIA (RN015429) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Cláudia Marise Ramalho de Medeiros em face de Caixa Vida e Previdência S.A., na qual a autora pretende o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, decorrente do seguro de vida contratado por Heric Muriel Araújo Mendes. Após o ajuizamento, a Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo, reconhecendo-se sua ilegitimidade e declinando-se da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. As partes foram intimadas para especificação de provas e ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Contudo, antes da apreciação da controvérsia de mérito, reputo necessária a complementação da prova documental quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa. A autora afirma ser beneficiária do seguro e, nessa condição, postula para si o pagamento integral da indenização securitária. Ocorre que o certificado individual do seguro não aponta nominalmente a autora como beneficiária, constando, ao contrário, a indicação de “HERDEIROS LEGAIS – HERDEIROS – 100%”. Além disso, as condições do próprio seguro estabelecem que, inexistindo indicação expressa de beneficiário, a indenização será paga aos herdeiros legais, na ordem estabelecida pelo Código Civil. A certidão de óbito indica que o segurado faleceu "solteiro" e deixou uma filha Camila Ramalho de Medeiros Mendes, então com 10 anos de idade. A declarante do óbito foi a autora do presente feito. Assim, embora a documentação registre que a autora se apresentou como beneficiária por ocasião da comunicação do sinistro, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que ela seja herdeira, ou, pelo menos, a única pessoa legitimada a receber a totalidade da indenização, considerando a ordem de vocação sucessória do art. 1.829 do CC. É necessário, portanto, esclarecer a titularidade material do crédito pretendido. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua legitimidade material para o recebimento integral da indenização postulada, demonstrando, em especial, que é a única pessoa legitimada à percepção do capital segurado de R$ 30.000,00, ou, caso existam outros titulares, esclarecendo a respectiva situação e formulando o requerimento processual adequado. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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