2026-09-16 · TJMS
(...) Defiro a produção das provas requeridas pela autora/embargada às fls. 229/230, quais sejam: prova documental suplementar e prova pericial. Indefiro a produção de depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal por não possuir pertinência com o objeto da presente ação. Defiro a produção das provas requeridas pela parte ré/embargante às fls. 231/235, quais sejam: prova pericial e prova documental suplementar. I. Nomeio para efetuar a perícia o IPC - Instituto de Perícias Científicas, cujos dados são conhecidos em cartório. II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. III. Oficie-se ao perito comunicando-o da presente nomeação, encaminhando-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. O custeio da perícia será arcado pela parte embargada, em decorrência da inversão do ônus da prova. IV. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte embargada para manifestação, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação acerca da proposta, intime-se novamente para que efetue o depósito em Juízo dos honorários periciais.V. Em havendo requerimento expresso, desde já autorizo o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, §4º, CPC). VI. Realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Caso solicitados documentos e informações, intimem-se as partes. VII. O perito, ao designar data para realização da perícia, deverá comunicar a este Juízo com a devida antecedência para intimação das partes. VIII. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. IX. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias após a data designada para a realização da perícia. X. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários, remanescentes ou integrais, em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). XI. Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, dê-se imediata vista ao perito. XII. Havendo concordância com o laudo pericial ou transcorrido o prazo sem oposição, declaro encerrada a instrução probatória. Intime-se as partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. XIII. Oportunamente, conclusos para sentença. Às providências necessárias. Cumpra-se.