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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802589-59.2026.8.19.0213 - Distribuído em 26/03/2026 14:59:48 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALESSANDRO SILVEIRA DE LIMA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Sentença Transitada em Julgado (Certidão ID. 295158156). Intime-se o réu para pagamento espontâneo da quantia apontada pela parte Exequente no ID.303059889, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Penhora (SISBAJUD). 2. Fica desde já esclarecido que a multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, em sede de Juizado Especial Cível, fluiu independentemente desta intimação. 3. Conforme posicionamento já pacificado das Turmas Recursais, com base no entendimento cristalizado nos Enunciados Jurídicos Cíveis n. 13.9.5 e 14.2.5 publicados pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/20023, verbis: 13.9.5: 1) "O art. 523, (sec) 1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; 14.2.5: 2) "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória" e 3)Não incidem Honorários Executórios em sede de Juizado Especial Cível, haja vista a especialidade do Art. 55 da Lei 9.099/95. 4. Decorrido o prazo fixado e não tendo havido a comprovação do Pagamento nos autos, Certifiquem-se e voltem-me Conclusos para Execução Forçada. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802589-59.2026.8.19.0213 - Distribuído em 26/03/2026 14:59:48 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALESSANDRO SILVEIRA DE LIMA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Sentença Transitada em Julgado (Certidão ID. 295158156). Intime-se o réu para pagamento espontâneo da quantia apontada pela parte Exequente no ID.303059889, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Penhora (SISBAJUD). 2. Fica desde já esclarecido que a multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, em sede de Juizado Especial Cível, fluiu independentemente desta intimação. 3. Conforme posicionamento já pacificado das Turmas Recursais, com base no entendimento cristalizado nos Enunciados Jurídicos Cíveis n. 13.9.5 e 14.2.5 publicados pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/20023, verbis: 13.9.5: 1) "O art. 523, (sec) 1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; 14.2.5: 2) "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória" e 3)Não incidem Honorários Executórios em sede de Juizado Especial Cível, haja vista a especialidade do Art. 55 da Lei 9.099/95. 4. Decorrido o prazo fixado e não tendo havido a comprovação do Pagamento nos autos, Certifiquem-se e voltem-me Conclusos para Execução Forçada. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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