Publicações do processo

0802589-25.2026.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802589-25.2026.8.15.0131 Polo Ativo: SALOMAO ALVES DANTAS BRECKENFELD ROCHA Polo Passivo: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SALOMÃO ALVES DANTAS BRECKENFELD ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alega o promovente que adquiriu passagem aérea para o trecho Viracopos/Campinas–Juazeiro do Norte, com partida prevista para 04 de abril de 2026, às 22h50. Afirma que compareceu ao aeroporto e realizou os procedimentos necessários ao embarque, mas foi impedido de ingressar na aeronave porque a passagem havia sido adquirida mediante cartão de crédito pertencente a terceiro. Sustenta que foi obrigado a realizar novo pagamento, no valor de R$ 1.994,54, e somente conseguiu viajar no dia seguinte, permanecendo aproximadamente 24 horas no aeroporto sem assistência material. Requer a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente seu ressarcimento simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A promovida apresentou contestação. Defendeu que a transação financeira originária foi submetida a sistema de prevenção a fraudes, posteriormente reprovada e automaticamente estornada. Alegou que, após a regularização do pagamento, o autor foi reacomodado no voo seguinte e efetivamente transportado, inexistindo ato ilícito ou prejuízo indenizável. A parte autora apresentou réplica. A matéria é documental e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sem prejuízo da incidência das normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica. A controvérsia consiste em verificar se a reprovação da operação financeira pelo sistema antifraude e a consequente impossibilidade de embarque caracterizam falha na prestação do serviço, bem como se ficaram comprovados os danos materiais e morais alegados. A documentação demonstra que foi emitida a reserva nº FLMUVJ, destinada ao transporte do autor no voo AD2678, com partida do Aeroporto de Viracopos em 04 de abril de 2026, às 22h50, e chegada prevista em Juazeiro do Norte às 1h40 do dia seguinte. O e-mail encaminhado pela própria promovida às 11h17 do dia da viagem informou expressamente que a compra havia sido realizada com sucesso. O documento registrou o pagamento mediante cartão de crédito ELO como “aprovado” e indicou o valor total de R$ 1.994,54. A promovida não nega que a reserva foi emitida nem que o passageiro deixou de embarcar no voo originalmente contratado. Sustenta que a operação foi inicialmente encaminhada para análise complementar e, posteriormente, reprovada pelo sistema antifraude ClearSale, com estorno automático da cobrança. A adoção de mecanismos destinados à prevenção de fraudes constitui providência legítima e necessária à segurança das transações eletrônicas. Contudo, essa circunstância não afasta a responsabilidade da fornecedora pelo modo como o procedimento foi realizado. A companhia confirmou expressamente a compra e gerou a reserva, criando no consumidor legítima expectativa de que o contrato estava regularmente concluído. Se a operação ainda dependia de análise adicional, cabia à promovida deixar clara sua condição provisória e impedir a confirmação definitiva até a conclusão da verificação. Caso a reprovação tenha ocorrido posteriormente, competia-lhe comunicar imediatamente o passageiro, em tempo suficiente para regularização do pagamento sem perda do voo. A ré não apresentou prova de mensagem, ligação, notificação eletrônica ou outro meio de comunicação encaminhado ao autor antes de sua chegada ao aeroporto. Também não demonstrou em qual horário exato a operação foi definitivamente reprovada nem quando o passageiro foi informado. O comprovante de PIX demonstra que o pagamento destinado à regularização foi efetuado às 23h03 do dia 04 de abril de 2026, depois do horário de partida do voo, previsto para as 22h50. Os próprios registros internos da promovida informam que o pagamento foi concluído no aeroporto e que o autor foi realocado para o voo do dia seguinte. Portanto, ainda que a reprovação da transação originária tenha sido legítima, houve falha na confirmação prematura da compra e na comunicação tardia do cancelamento. O funcionamento do sistema antifraude integra os riscos internos da atividade empresarial e não pode transferir integralmente ao passageiro as consequências da demora ou ineficiência na análise financeira. O transporte realizado no dia seguinte não elimina a falha anterior. A obrigação contratada consistia em transportar o autor em 04 de abril de 2026, e não aproximadamente 24 horas depois. Também não foi juntado comprovante de que a companhia tenha fornecido alimentação, hospedagem, traslado ou outra assistência durante o período de espera. Encontra-se, assim, caracterizado o defeito na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, entretanto, o pedido não merece acolhimento. O comprovante do novo pagamento identifica como pagador FRANCISCO LISVALDO DANIEL DUARTE, pessoa distinta do promovente. Não foi juntado documento demonstrando que o autor tenha reembolsado o pagador, assumido dívida perante ele ou recebido cessão do correspondente crédito. A indenização material pressupõe efetiva redução patrimonial da pessoa que formula o pedido. Embora o bilhete tenha sido emitido em nome do autor, a prova apresentada demonstra que o desembolso foi suportado por terceiro. Além disso, os registros da própria ré indicam que a primeira transação foi estornada, inexistindo prova de que duas cobranças tenham permanecido definitivamente debitadas. O pagamento posterior não se somou à cobrança originária, mas a substituiu, permitindo o transporte no voo remarcado. Dessa forma, não houve pagamento em duplicidade nem ficou demonstrado prejuízo patrimonial pessoal do autor. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de ressarcimento simples de R$ 1.994,54. Quanto aos danos morais, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. O dano moral, portanto, não pode ser reconhecido unicamente pela existência de atraso ou inadimplemento contratual. No caso concreto, entretanto, a lesão extrapatrimonial encontra-se demonstrada pelas circunstâncias objetivas do episódio. O autor recebeu confirmação de que a compra havia sido aprovada, compareceu ao aeroporto para viajar, foi impedido de utilizar o voo contratado e somente conseguiu chegar ao destino aproximadamente 24 horas depois. Os tribunais de justiça estaduais reputam ilícita a conduta das companhias aéreas que, após confirmarem a compra e gerarem a reserva, bloqueiam ou cancelam a passagem em virtude de checagem em sistema antifraude sem notificação prévia e em tempo hábil ao consumidor. Entende-se que as políticas internas de prevenção a fraudes integram os riscos da atividade empresarial e não podem surpreender o passageiro nem colocar o consumidor em desvantagem exagerada, configurando defeito no serviço (art. 14 do CDC). Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização de danos materiais e morais. Transporte aéreo internacional. Autora impedida de embarcar porque teve a sua passagem bloqueada pelo sistema interno da requerida por suspeita de fraude. Alega a requerida que terceira pessoa teria usado os dados da autora para adquirir outra passagem, razão pela qual foi emitido o alerta de fraude e efetivado o bloqueio das reservas indicadas. Compra realizada pela autora com seu cartão de crédito com mais de 40 dias de antecedência. Parcelas normalmente descontadas nas faturas mensais – fls. 30/38. Por ter sido impedida de embarcar, a autora teve que adquirir novas passagens de ida e volta. Reclamação administrativa que restou infrutífera, com resposta de que os valores já tinham sido devolvidos ao titular do cartão. No entanto, as parcelas mensais continuaram sendo debitadas – fls. 41/45. Relação de consumo caracterizada. Sistema interno de segurança da requerida contra fraudes em operações de compra de passagens, visando seu próprio interesse, que não pode colocar o consumidor em nítida desvantagem. A política antifraude da ré não pode surpreender o consumidor na hora do check-in, especialmente em prestígio da boa-fé nas contratações, que é presumida. Esse tipo de averiguação realizada pela demandada coloca em excessiva desvantagem o consumidor, que sequer tem ideia de que o seu embarque pode ser obstado por mera discricionariedade do preposto do balcão de atendimento. Nítida falha na prestação do serviço. Dano material comprovado. Dano moral também configurado. Evidente o constrangimento, o sério dissabor e os vários transtornos causados à autora. Expectativa frustrada de uma viagem sem percalços. A verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 foi fixada de forma razoável e proporcional, preservando tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009507-21.2023.8.26.0047; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) A necessidade de permanecer à espera de novo voo, associada à comunicação tardia do problema e à ausência de assistência material comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples atraso de curta duração, mas de completa frustração do transporte na data contratada, decorrente de falha no processamento e na comunicação da própria companhia. Não há prova suficiente, por outro lado, de tratamento discriminatório, humilhação pública ou ofensa verbal praticada pelos funcionários da promovida. A indenização deve, portanto, compensar os transtornos efetivamente demonstrados, sem incorporar circunstâncias não comprovadas nem produzir enriquecimento sem causa. Considerando a duração do atraso, o modo tardio pelo qual a irregularidade foi comunicada, a ausência de assistência material comprovada e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SALOMÃO ALVES DANTAS BRECKENFELD ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de ressarcimento simples do valor de R$ 1.994,54, bem como o pedido de indenização moral na parte que exceder a quantia acima arbitrada. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção desde o arbitramento observa a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os critérios de atualização e juros devem seguir a disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.