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Processo 0802588-28.2025.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802588-28.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: GERALDO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 166974171) contra a sentença de ID 165962675, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao corréu Banco Bradesco S.A. e acolheu em parte os pedidos autorais para condenar a seguradora ré ao cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL SA" e à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado no tocante à modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Alega que os descontos levados a efeito até 30/3/2021 devem ser restituídos na modalidade simples, diante da ausência de demonstração de má-fé subjetiva, aplicando-se a devolução em dobro unicamente às parcelas descontadas a partir de 31/3/2021. Manifestação da parte embargada acostada no id. 167548702. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico que não lhe assiste razão. No caso concreto, a sentença de ID 165962675 enfrentou de forma completa o pleito de repetição de indébito, fixando a condenação em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta ausência de engano justificável por parte da seguradora, que promoveu sucessivos débitos em conta corrente de aposentado sem apresentar qualquer contrato assinado ou autorização válida para as cobranças. O julgado delimitou expressamente o marco temporal da condenação ao fixar a prescrição quinquenal para as cobranças anteriores a 14/7/2020, determinando que todos os descontos subsequentes comprovados nos autos sofram a incidência da dobra prevista na legislação consumerista. Logo, a decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos jurídicos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, bem como, todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. Ademais, observo que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802588-28.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: GERALDO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A. (ID 166974171) contra a sentença de ID 165962675, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao corréu Banco Bradesco S.A. e acolheu em parte os pedidos autorais para condenar a seguradora ré ao cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL SA" e à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado no tocante à modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Alega que os descontos levados a efeito até 30/3/2021 devem ser restituídos na modalidade simples, diante da ausência de demonstração de má-fé subjetiva, aplicando-se a devolução em dobro unicamente às parcelas descontadas a partir de 31/3/2021. Manifestação da parte embargada acostada no id. 167548702. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico que não lhe assiste razão. No caso concreto, a sentença de ID 165962675 enfrentou de forma completa o pleito de repetição de indébito, fixando a condenação em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta ausência de engano justificável por parte da seguradora, que promoveu sucessivos débitos em conta corrente de aposentado sem apresentar qualquer contrato assinado ou autorização válida para as cobranças. O julgado delimitou expressamente o marco temporal da condenação ao fixar a prescrição quinquenal para as cobranças anteriores a 14/7/2020, determinando que todos os descontos subsequentes comprovados nos autos sofram a incidência da dobra prevista na legislação consumerista. Logo, a decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos jurídicos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, bem como, todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. Ademais, observo que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

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