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0802588-25.2025.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 PROCESSO: 0802588-25.2025.8.20.5114 PROMOVENTE: SOLANGE COSTA DA SILVA PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SOLANGE COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é paciente oncológica e realiza acompanhamento na clínica privada Liga Contra o Câncer. Alega que necessita realizar o exame de imagem "Ultrassonografia Mamária + Axilas", no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), porém afirma que seu médico assistente exige que o procedimento seja feito exclusivamente na referida instituição privada. Sustenta que requereu administrativamente o custeio ao Município, tendo seu pedido indeferido. Pede a condenação do ente público a pagar pelo exame na clínica particular. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 166490853). Devidamente citado, o Município de Pedro Velho/RN apresentou contestação (Id 166490853 / Num. 24). Em preliminar, requereu o chamamento ao processo da União e do Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, defendeu que o Estado não pode ser obrigado a custear exames na rede privada por mera opção ou preferência do paciente ou de seu médico, destacando que não há comprovação de recusa do fornecimento do exame pelo SUS nem de inexistência da prestação na rede pública. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de direito individual disponível de pessoa maior e capaz, requerendo seu desligamento da lide (Id 186853113). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a manifestação do Parquet. Cuidando-se de interesse individual indisponível não configurado, haja vista tratar-se de pessoa maior e capaz demandando prestação individual, ausente o interesse público primário (art. 178 do CPC e art. 127 da CF/88). Indefiro a intervenção do MP e determino o cancelamento de sua autuação nos autos. Com relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário (União e Estado), afasto a preliminar suscitada pelo Município. Embora a responsabilidade dos entes políticos no âmbito do SUS seja solidária (Tema 793/STF), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a inclusão da União é vedada em face da regra de competência expressa do art. 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009. No julgamento do Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial, de acordo com as regras de repartição de competências, direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável e determinar eventual ressarcimento a quem suportar o respectivo ônus financeiro. A solidariedade, entretanto, não se confunde com litisconsórcio passivo necessário. Dessa forma, o fato de União, Estados e Municípios possuírem atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não impõe ao usuário o ajuizamento da ação simultaneamente contra todos eles. No caso, tratando-se de pretensão dirigida à realização de exame necessário à continuidade do acompanhamento médico da autora, não há fundamento suficiente para determinar, apenas em razão da solidariedade, a inclusão compulsória dos demais entes federativos. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central consiste em saber se o Município réu está obrigado a custear a realização de exame de imagem (Ultrassonografia Mamária + Axilas) em clínica de natureza privada (Liga Contra o Câncer), ao argumento de que o médico assistente da demandante exige que o procedimento seja realizado no referido estabelecimento privado. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, devendo o Estado prover os meios necessários para o tratamento digno e eficaz dos cidadãos. Todavia, tal direito deve ser exercido em consonância com a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), calcado nos princípios da universalidade, igualdade e uso racional dos recursos públicos. A concretização desse direito ocorre, ordinariamente, mediante as políticas públicas estruturadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, não cabendo ao Poder Judiciário substituir indiscriminadamente os critérios técnicos e administrativos adotados pelos gestores públicos. Contudo, esse aspecto não impede a intervenção jurisdicional quando demonstrada situação concreta na qual prestação necessária à proteção da saúde não é disponibilizada ao paciente em prazo compatível com sua necessidade clínica Em tais situações, a atuação jurisdicional não representa criação de política pública autônoma, mas tutela concreta do direito fundamental assegurado constitucionalmente. Para que o Poder Judiciário imponha ao ente público a obrigação extraordinária de custear serviços em instituições privadas, é indispensável a demonstração inequívoca de que: (a) o serviço/exame não é oferecido pela rede pública do SUS; ou (b) há mora/recusa injustificada do ente público que ponha em risco iminente a saúde do paciente; ou (c) Existe absoluta impossibilidade técnica da rede pública em realizar o procedimento. A princípio, a documentação apresentada demonstra que a autora se encontra em acompanhamento oncológico e recebeu prescrição médica para realização periódica do exame de ultrassonografia mamária e de axilas, necessário ao acompanhamento de seu quadro clínico, obervando que, em matéria de saúde, a indicação realizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente constitui elemento probatório relevante acerca da necessidade clínica do procedimento. Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou a recusa do SUS na prestação do serviço de exames de imagem, nem demonstrou ter buscado a inserção do pedido na regulação pública oficial. Conforme confessado na própria exordial e relatado nos autos, a pretensão baseia-se unicamente na exigência/preferência do médico da clínica privada por exames realizados na própria unidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera opção ou preferência do paciente ou de seu médico por determinado prestador ou clínica privada não gera para o Estado a obrigação de custeio individualizado, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da reserva do possível. A obrigação constitucional consiste em assegurar o acesso adequado e tempestivo à prestação de saúde necessária. Assim, caso o exame possa ser disponibilizado pela rede pública ou por estabelecimento conveniado ao SUS em prazo compatível com a necessidade clínica da paciente, não há fundamento para impor ao Município, desde logo, seu custeio em clínica particular escolhida pela parte. Por outro lado, comprovada a necessidade do exame e não sendo ele disponibilizado pelo SUS em tempo adequado ao acompanhamento médico da autora, a insuficiência concreta da rede pública não pode impedir o acesso ao procedimento indispensável à preservação de sua saúde. A limitação orçamentária genericamente invocada também não é suficiente, no caso concreto, para afastar o dever constitucional de assegurar prestação de saúde necessária, especialmente diante da condição oncológica da demandante. Portanto, a solução adequada consiste em assegurar a realização do exame prescrito, facultando-se ao Município, inicialmente, seu fornecimento pela rede pública ou conveniada. Somente na impossibilidade de disponibilização tempestiva deverá o ente público custear sua realização na rede privada. Registre-se, ainda, que o Tema 106 do STJ, embora possa fornecer elementos argumentativos quanto à demonstração da necessidade clínica em demandas de saúde, foi firmado especificamente em controvérsia relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, razão pela qual não deve ser transposto automaticamente, como precedente vinculante específico, à presente pretensão de realização de exame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução do mérito, para determinar ao MUNICÍPIO DE P.V./RN que assegure à autora a realização do exame de “Ultra Mamária + Axilas”, conforme prescrição médica constante dos autos, pela rede pública ou por estabelecimento conveniado ao SUS, no prazo de 15 dias. Caso o Município não disponibilize o procedimento no prazo fixado, deverá custear sua realização na rede privada, mediante pagamento direto ao prestador, observando-se, sempre que possível, valor compatível com os praticados no mercado, não havendo direito subjetivo da autora à realização em estabelecimento privado específico, salvo se demonstrado que somente este possui condições de realizar o procedimento prescrito em tempo e condições adequados. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Canguaretama, data registrada no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito

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