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0802588-08.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0802588-08.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: J. M. P. F. - Embargado: L. F. T. P. - Embargada: I. B. F. T. P. - Embargado: B. J. S. P. - Embargado: G. F. T. P. - 'Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por C. de M. F. A. C. P. N. P. F. e J. M. P. F. visando sanar suposto vício em decisão de fls. 210/214, que, nos autos do processo nº 0700182-27.2026.8.02.0090, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, cuja dispositivo transcrevo: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em síntese: a) reconhecimento da omissão pela não análise, pois referida decisão não enfrentou de forma específica o argumento central, requerimento de suspensão parcial das determinações do juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, suspendendo os efeitos das determinações que extrapolaram o recorte urgente provocado; b) tese de omissão, por não enfrentamento da premissa do risco concreto da multa diária fixada na decisão de origem. Ao final, requerem o provimento dos aclaratórios para suprir os pontos omissos indicados. À fl. 8, foi apresentada manifestação posterior da parte embargante requerendo a desistência dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o agravo de instrumento, recurso principal, foi julgado às fls. 257/263 dos autos nº 0802588-08.2026.8.02.0000 acarretando, com isso, a superveniente perda de objeto do corrente embargos de declaração em agravo de instrumento. Nesse viés, observe-se os julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 08025887820138020900 AL 0802588-78.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 71008106395, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 09/11/2018). (TJ-RS - ED: 71008106395 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) (Original sem grifos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2. Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3. Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Original sem grifos) Nesse passo, analisando as razões recursais, verifica-se que carecem de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade em função do novo provimento jurisdicional emitido por esta Corte. Sobre o tema, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos aclaratórios em apreço, há de se impor pelo não conhecimento do recurso em questão. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cristiano de Moraes Farias - Ana Carolina Pineiro Neiva Pires Farias - Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) - Matheus de Miranda Barros (OAB: 22231/AL) - Arthur Cavalcante Rodrigues (OAB: 21856/AL) - 319

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