Processo no TJMA

Processo 0802587-25.2019.8.10.0039

1 publicação · desde 2019

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (telefone omitido) Processo n.º 0802587-25.2019.8.10.0039 MONITÓRIA (40) - [Contratos

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Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) Parte requerida: RUBENS JORGE DE MELO DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00599-2, ajuizada contra o espólio de Rubens Jorge de Melo, representado por Maria Liz Gonçalves de Melo. O autor requer a "substituição processual" do polo passivo pelo espólio (ID 167795548), após certidão da oficiala de justiça informando o óbito do destinatário do mandado de intimação da decisão de ID 159011667 (ID 166031856). O óbito (25/06/2018) é anterior ao ajuizamento (04/10/2019), de modo que não se trata de sucessão processual superveniente (arts. 110, 313, I, e 779, II, do CPC). A inicial já indicava o espólio, e todos os atos citatórios foram praticados na pessoa da representante (IDs 36679985 e 79863016). Desse modo, cuida-se de mera correção da autuação, cabendo ao administrador provisório a representação do espólio enquanto não houver inventariante compromissado (arts. 613 e 75, VII, do CPC; art. 1.797, I, do CC; STJ, REsp 1.559.791). A pesquisa do autor limita-se ao CENSEC, que adverte, no próprio extrato, que atos praticados em São Paulo, local do óbito, devem ser consultados na CANP, e não abrange inventário judicial. Impõe-se a verificação prévia. A decisão de ID 159011667 não foi comunicada ao réu, por ter o mandado sido dirigido a pessoa falecida. Ademais, o único cálculo dos autos data de 06/10/2019 e a decisão de ID 44889116 adotou rito de execução de título extrajudicial, devendo prosseguir o cumprimento nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com memória atualizada (art. 524) e prazos ordinários dos arts. 523 e 525. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 167795548 e determino: 1. RETIFIQUE-SE a autuação e o polo passivo para ESPÓLIO DE RUBENS JORGE DE MELO, representado por MARIA LIZ GONÇALVES DE MELO (administradora provisória), ratificados os atos praticados. Indefiro a suspensão do processo e a substituição processual, por inaplicáveis. 2. ANOTE-SE que as intimações do autor serão feitas exclusivamente aos advogados Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A), excluídos os demais da capa e das intimações. 3. CERTIFIQUE a Secretaria, mediante consulta ao PJe e sistemas disponíveis, se há inventário ou arrolamento em nome de Rubens Jorge de Melo (CPF ***.***.***-**). 4. INTIME-SE o autor para, em 15 dias: (a) apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito (art. 524 do CPC); (b) informar o resultado de consulta à CANP e a existência de inventário ou partilha; (c) requerer as diligências executivas cabíveis, indicando bens da herança. 5. Cumprido o item 4, INTIME-SE o espólio, na pessoa de Maria Liz Gonçalves de Melo, por mandado, nos endereços dos autos (MA 245, KM 39, Povoado Alto Alegre, e Rua Humberto de Campos, nº 4, Centro, Lago da Pedra/MA), para ter ciência da decisão de ID 159011667 e pagar o débito atualizado em 15 dias, sob as advertências do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o prazo do art. 525. 6. Havendo inventário em curso, intime-se o inventariante compromissado e dê-se vista ao autor. Havendo partilha concluída, intime-se o autor para, em 15 dias, requerer o redirecionamento contra os herdeiros, nos limites da herança. Cumpra-se com urgência, tendo em vista ser processo monitorado pela CGJ. Lago da Pedra/MA, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" – Portaria-CGJ nº 1844/2026

Este processo, sem juridiquês.

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0802587-25.2019.8.10.0039 · TJMA
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