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0802586-16.2026.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802586-16.2026.8.15.0731 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. CLOTILDE DE MENESES DANTAS, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0808433-67.2024.8.15.0731, que visa à satisfação de créditos de IPTU e TCR do exercício de 2023, inscritos na CDA nº 056.006.05823.5, perfazendo o montante originário e atualizado de R$ 2.022,76 (ID 98078585). Em síntese, a embargante arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que alienou o imóvel gerador do tributo (Apartamento 304 do Edifício Atol das Rocas) ao adquirente Ricardo Barbosa Mena em 22 de março de 2023, mediante contrato de promessa de compra e venda (ID 159244752), tendo a transferência sido averbada na ficha cadastral do Município em 19 de abril de 2023 (ID 159244756). No mérito, alegou a nulidade da CDA por ausência de exigibilidade, afirmando que o comprador assumiu a dívida e formalizou parcelamento administrativo perante a Receita Municipal (ID 159244758), tendo sido emitida a Certidão Negativa de Débitos nº 104.232 em 18 de março de 2026 (ID 159244755). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal. Por meio da decisão de ID 159485661, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos. O Município de Cabedelo apresentou impugnação aos embargos (ID 161415232), arguindo a legitimidade passiva da embargante por ser a proprietária do bem perante o fólio real, afirmando que contrato particular sem registro em cartório imobiliário não transfere a propriedade nem afasta a sujeição passiva concorrente. Defendeu que o parcelamento não configura renúncia à solidariedade e opera apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pugnando pela rejeição da preliminar, pela higidez da CDA e pelo julgamento de total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante não merece prosperar. A transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente mediante o competente registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Desse modo, o contrato particular de promessa de compra e venda desprovido de registro na matrícula imobiliária nº 16.049 ou nº 006510 produz efeitos obrigacionais tão somente entre os signatários, sendo ineficaz para transferir a titularidade do domínio perante terceiros e perante a Fazenda Pública. Na seara tributária, a sujeição passiva do IPTU é regida pelo artigo 34 do Código Tributário Nacional, que expressamente atribui a condição de contribuinte ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou ao seu possuidor a qualquer título. Trata-se de hipótese de legitimidade passiva concorrente, cabendo ao Fisco a escolha do sujeito passivo da cobrança com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito público. Ademais, o artigo 123 do Código Tributário Nacional veda expressamente a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública para fins de alteração do sujeito passivo determinado por lei. A averbação administrativa realizada na ficha do Sistema de Informações Geográficas e Cadastrais do Município (ID 159244756) tem efeitos estritamente fiscais e de controle interno da arrecadação, não suprindo a solenidade do registro imobiliário. Da mesma forma, a concessão de parcelamento do crédito a pedido do adquirente não constitui renúncia expressa do ente tributante à solidariedade passiva decorrente de lei (artigo 265 do Código Civil), subsistindo hígida a responsabilidade da proprietária registral. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.2. Do mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. A embargante defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 056.006.05823.5 sob o fundamento de que a emissão da Certidão Negativa de Débitos nº 104.232 (ID 159244755), expedida em 18 de março de 2026, comprovaria a inexistência ou inexigibilidade do crédito tributário. Ocorre que a emissão do aludido documento de regularidade fiscal decorreu da formalização de parcelamento administrativo dos débitos do exercício de 2023, ajustado pelo terceiro Ricardo Barbosa Mena junto ao Município de Cabedelo (ID 159244758). O parcelamento administrativo configura hipótese taxativa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por via de consequência, a suspensão da exigibilidade não extingue a obrigação fiscal, tampouco desnatura a presunção legal de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. A expedição de certidão de regularidade tributária enquanto cumprido o parcelamento assegura os efeitos de certidão negativa à parte interessada, mas não opera novação da dívida originária. Caso haja eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, o crédito tributário retoma a sua exigibilidade imediata pelo saldo remanescente, autorizando a retomada dos atos executivos em face dos devedores solidários. Portanto, estando a exigibilidade do débito suspensa em razão do parcelamento formalizado administrativamente, a consequência jurídica adequada é o sobrestamento do feito executivo principal até o integral pagamento do acordo, revelando-se inviável a declaração de nulidade do título ou a extinção da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município de Cabedelo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0808433-67.2024.8.15.0731, determinando-se, naquele feito principal, a anotação de suspensão da execução com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até a notícia de quitação integral ou eventual descumprimento do parcelamento administrativo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, 07 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

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