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Processo 0802585-75.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0802585-75.2026.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: JOSE LUCAS LEANDRO FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando o restabelecimento da forma de compensação dos créditos de energia elétrica pelo critério de prioridade entre as unidades consumidoras vinculadas à unidade geradora, além da restituição de valores e indenização por danos morais. Entretanto, ao examinar as razões recursais, verifica-se que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, porquanto deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes adotados na sentença. Da leitura da sentença, observa-se que a controvérsia submetida a julgamento consistiu na legalidade da alteração da sistemática de compensação dos créditos de energia elétrica decorrentes do sistema de microgeração, notadamente a modificação do critério anteriormente utilizado, sem demonstração de ciência prévia ou anuência do consumidor. O fundamento central do julgamento foi a conclusão de que a alteração do critério de compensação ocorreu de forma unilateral, sem comprovação de imposição normativa obrigatória e sem informação adequada ao consumidor, ocasionando prejuízo econômico. Contudo, as razões recursais partem de premissas fáticas diversas daquelas apreciadas na sentença, direcionando a insurgência para questões que não constituíram fundamento do pronunciamento judicial. Inicialmente, ao alegar impossibilidade de processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais e iliquidez da sentença, a recorrente sustenta que a decisão teria imposto obrigação genérica de “proceder corretamente à leitura, faturamento e compensação da energia elétrica”, dependente de apuração técnica posterior e emissão de novas faturas. Todavia, a sentença não reconheceu irregularidade relacionada à leitura, medição ou necessidade de refaturamento decorrente de erro técnico, mas determinou o restabelecimento do critério de compensação dos créditos pelo modelo de prioridade anteriormente praticado. Assim, a argumentação recursal combate obrigação diversa daquela efetivamente imposta pelo juízo de origem. No mesmo sentido, ao defender a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda e necessidade de prova pericial, a recorrente afirma que a controvérsia dependeria de análise técnica sobre sistema de medição bidirecional, registros de energia, processamento de créditos e faturamento, sem demonstrar qualquer nexo causal entre a suposta necessidade de perícia e o cerne da questão, qual seja, alteração contratual unilateral do critério de compensação por prioridade para porcentagem, não estabelecendo qualquer diálogo com os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, ao sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço, a recorrente afirma que não haveria prova de erro de leitura, defeito no medidor, fraude, irregularidade operacional ou falha sistêmica. Ocorre que a sentença não reconheceu defeito no medidor ou erro de leitura como fundamento da condenação, mas a alteração unilateral da sistemática de compensação dos créditos energéticos, sem demonstração de respaldo normativo ou anuência do consumidor. Logo, a tese recursal não enfrenta o fundamento determinante da decisão recorrida. O recurso não estabelece qualquer diálogo com fundamento determinante da sentença, deixando de cumprir sua finalidade de demonstrar, de forma completa, objetiva e fundamentada, as razões pelas quais o pronunciamento jurisdicional deveria ser reformado. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que evidenciariam seu desacerto. Não basta manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento ou reiterar as alegações anteriormente deduzidas na petição inicial, sendo indispensável o enfrentamento efetivo da motivação adotada pelo magistrado. A impugnação de fundamentos estranhos ao decisum, sem desconstituir a razão central da decisão recorrida, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, porquanto inviabiliza o exercício da atividade revisional pelo órgão julgador. Nessa hipótese, o recurso revela-se formalmente inadmissível, incidindo a regra prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, segundo a qual não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não cabe ao órgão recursal substituir a atividade argumentativa que incumbia ao recorrente, tampouco extrair, por presunção, fundamentos inexistentes nas razões recursais para justificar eventual reforma da sentença. Diante disso, concluo que o presente Recurso Inominado não reúne os pressupostos de admissibilidade, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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