Publicações do processo

0802585-72.2026.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802585-72.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILDE DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de pedido de concessão de abono de permanência, formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou no serviço público em 02/03/1998, mediante aprovação em concurso público, e que em 02/03/2023 passou a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade da parte autora, servidora pública do ente municipal demandado, receber o abono de permanência previsto no art. 40 da CF/88. De início, convém transcrever os dispositivos legais que regem o abono de permanência, qual seja, o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação vigente à época do ajuizamento da ação: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A nível local, a Lei Municipal nº 1.196/1991 (Regime dos Servidores Públicos de Ceará-Mirim) considera, em seu artigo 2º, que servidor é a pessoa investida em cargo público, complementando os artigos 9 e 10, I, que a investidura ocorrerá com a posse e se dá através de nomeação. Ainda, a Lei da Previdência do Município de Ceará-Mirim, em seu art. 3º, dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ- MIRIM- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei. Conforme se depreende da leitura das normas citadas, o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária, concedido ao servidor efetivo (conforme o art. 40, caput, da CF) que opte por permanecer em atividade, mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária a ser concedida. Na contestação, o Município de Ceará-Mirim requer a improcedência da ação. Importante frisar, ainda, que a ficha financeira (ID 188197841) indica a ausência de pagamento do Abono de Permanência, e o ente demandado, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, relativo à ocorrência de eventual adimplemento da obrigação questionada em juízo. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO. ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.2. Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.3. Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4. Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016).5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN – AC n. 0100007-67.2018.8.20.0153, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 27/05/2021) Dessa forma, estando satisfeitos todos os requisitos, faz jus a parte demandante ao recebimento das parcelas pretéritas de abono de permanência. Por fim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite. Nesse sentido se manifesta o STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 1012000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 1012000. [...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 464.970RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02122014, DJe 12122014). Portanto, fazendo jus ao abono permanência, a demandante não pode esperar até o dia em que o estado equilibre suas contas, constituindo a negativa de implantação uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ao pagamento do abono de permanência em favor de NAILDE DE ANDRADE, devido desde 02/03/2023 até a data imediatamente anterior à publicação do ato de concessão de aposentadoria. O valor deverá ser atualizado, com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.