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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802585-03.2025.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: V. E. D. C. D. S. REU: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos submetido ao rito da prisão civil. Por decisão de ID 85034206, determinou-se a intimação pessoal do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Todavia, verifica-se que a carta precatória expedida para cumprimento da diligência no endereço então indicado em São Paulo/SP não retornou aos autos com comprovação da efetiva intimação pessoal do executado, constando certidão de ID 94493253 no sentido de que o feito aguardava seu cumprimento. Posteriormente, a exequente, por meio da petição de ID 96009411, informou a persistência da inadimplência, apresentou atualização do débito e indicou novo endereço do executado no Povoado Santo Antônio, s/n, zona rural de Lagoa do Sítio/PI, CEP 64.308-000, de frente para a escola, requerendo, ainda, a decretação da prisão civil. A prisão civil do devedor de alimentos pressupõe a prévia intimação pessoal prevista no art. 528, caput, do CPC, de modo que, antes da apreciação da medida coercitiva, deve ser assegurada ao executado oportunidade para pagar, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o executado LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, no endereço indicado na petição de ID 96009411, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar submetido ao rito da prisão, inclusive das prestações que se venceram no curso da execução, comprove que o realizou ou apresente justificativa acerca da impossibilidade absoluta de adimplemento, nos termos do art. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. Deverá constar expressamente do mandado a advertência de que a ausência de pagamento e a não apresentação de justificativa, ou a rejeição daquela eventualmente apresentada, poderão ensejar a decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Intime-se, ainda, a parte exequente para, caso necessário, apresentar memória discriminada e atualizada do débito sujeito ao rito da prisão, compreendendo as parcelas legalmente alcançadas pelo art. 528, § 7º, do CPC. Apresentada justificativa pelo executado, dê-se vista à exequente para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prisão civil e dos demais requerimentos formulados no ID 96009411, inclusive quanto ao desconto da prestação alimentar diretamente no benefício previdenciário. Cumpra-se com urgência. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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