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Processo 0802584-57.2026.8.10.0061

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0802584-57.2026.8.10.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: FRANCISCA MORENO SEREJO Parte Requerida: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA) e BANCO MASTER S.A. (em liquidação extrajudicial) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 9 de setembro de 2026 (ID 190787836) em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que atua sob o nome fantasia CREDCESTA, e de BANCO MASTER S.A., em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025, representado pela liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. A autora, nascida em 3 de outubro de 1959, conforme a carteira de identidade de ID 190787837, é professora aposentada do Estado do Maranhão, matrícula nº 00285286-00, e afirma que identificou nos seus contracheques desconto mensal fixo de R$ 489,41, sob o código de verba 255876 e a descrição CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE, surgido em junho de 2022 como parcela 1/60 e mantido, mês a mês, até a parcela 51/60, em agosto de 2026, totalizando R$ 24.959,91 já subtraídos. Nega ter contratado a operação que originou a rubrica e impugna a existência, a autenticidade e a eficácia de eventual instrumento que venha a ser apresentado. Requer, liminarmente, que as rés suspendam toda cobrança e todo comando de desconto vinculado àquela rubrica, que se oficie ao órgão responsável pela folha de pagamento para bloqueio da averbação, que as rés se abstenham de negativar, protestar ou cobrar extrajudicialmente, e a fixação de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00 por ré. Pede, ainda, a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição integral da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro de R$ 49.919,82 e indenização por dano moral de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.324,51. A inicial veio instruída com a carteira de identidade (ID 190787837), o comprovante de endereço (ID 190787838), a procuração (ID 190787839), documentos cadastrais das rés (ID 190787840 e ID 190787841) e a série dos contracheques emitidos pelo Portal do Servidor do Estado do Maranhão, de junho de 2022 a agosto de 2026 (ID 190787842, ID 190787843, ID 190787844, ID 190787845 e ID 190787846). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. A competência deste Juízo está firmada. O objeto da demanda é a impugnação de contratação de cartão consignado de benefício, com desconto em folha de servidora aposentada, movida contra a pessoa jurídica cujo nome fantasia consta da rubrica averbada e contra a instituição financeira a que a inicial atribui a emissão do produto, matéria abrangida pelo art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, e pelo art. 2º da Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024, cujo alcance não se restringe ao desconto sobre benefício previdenciário. A liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. não impede o processamento desta ação de conhecimento. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, não alcança a demanda voltada à obtenção de provimento declaratório sobre a existência e a extensão do direito, reservando-se à fase de satisfação de eventual crédito pecuniário a disciplina própria do regime especial. Do mesmo modo, a providência urgente ora requerida não alcança o patrimônio da massa nem importa pagamento ou preferência, uma vez que se limita a fazer cessar desconto em curso sobre remuneração alheia. Passo à tutela de urgência, cuja apreciação não é obstada pela suspensão que adiante se determinará. O art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil ressalva expressamente a concessão de tutela de urgência nos processos suspensos por incidente de resolução de demandas repetitivas, e o Superior Tribunal de Justiça, na Petição no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, Relator o Ministro Raul Araújo, decidida em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de maio de 2026, assentou que a suspensão determinada com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil não impede que o magistrado competente conceda tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, nos termos do art. 314 do mesmo Código, aplicando-se analogicamente o art. 982, § 2º, interpretado conjuntamente com os arts. 314 e 928. A probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária. Os contracheques oficiais, emitidos pelo Portal do Servidor do Estado do Maranhão e dotados de código de autenticidade, registram a rubrica 255876, CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE, com valor invariável de R$ 489,41 e numeração sequencial de parcelas, que vai de 1/60, em junho de 2022, a 51/60, em agosto de 2026 (ID 190787842, pág. 1, e ID 190787846, competência de agosto de 2026). A existência do desconto, portanto, é fato provado por documento oficial, e não afirmação da parte. Anote-se, com precisão, o limite do que os autos provam quanto a cada ré: a rubrica averbada nomeia PKL, e o cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de ID 190787840 registra CREDCESTA como nome fantasia de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.; já a atribuição da emissão ao Banco Master S.A. apoia-se no regulamento do produto invocado na inicial, que não veio aos autos, de modo que, neste momento, é alegação a ser confirmada, e a ordem adiante se dirige a cada ré na medida da sua participação na cadeia, sem prejuízo de reexame à vista da defesa. Diante da negativa específica de contratação, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade da consumidora e a correspondência entre eventual liberação financeira e a rubrica averbada é das rés, que detêm os sistemas, a documentação e os registros da averbação, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nada há nos autos, neste momento, que ampare a cobrança: não há instrumento contratual, não há autorização de consignação, não há comprovante de disponibilização de numerário. O perigo de dano é atual e se renova a cada fechamento de folha. O desconto de R$ 489,41 incide sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, e a própria folha indica nove parcelas remanescentes. E há, neste feito, uma circunstância que agrava o risco e que não se encontra nos casos ordinários: a instituição financeira apontada como emissora do produto está em liquidação extrajudicial desde 18 de novembro de 2025. Caso a autora venha a ser vencedora ao final, a restituição das parcelas pagas no curso do processo submeter-se-á ao concurso de credores do regime especial, com evidente risco ao resultado útil do processo. Cessar o desconto agora é, pois, medida que preserva a utilidade do provimento final, e não mera antecipação de conforto. A medida é reversível. Demonstrada oportunamente a regularidade da contratação, a cobrança poderá ser restabelecida nos limites que se definirem, inclusive quanto às parcelas do período de suspensão. A tutela, contudo, não comporta deferimento integral. Não há nos autos notícia de ameaça de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, de protesto ou de cobrança extrajudicial, de modo que, quanto a esses pontos, o pedido é preventivo de risco que os autos não revelam, e fica indeferido, ressalvada a renovação diante de fato novo. O prazo de quarenta e oito horas é exíguo para providência que depende de comando junto ao sistema de consignações de terceiro, e fica fixado em cinco dias. E a multa sugerida, de R$ 500,00 diários limitada a R$ 15.000,00 por ré, é desproporcional ao valor mensal do desconto que se quer fazer cessar, motivo por que se fixa em R$ 500,00 por desconto indevidamente efetivado após a intimação, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, na forma dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão fica reservada. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, e os próprios contracheques trazidos pela autora registram, na competência de agosto de 2026, rendimento bruto de R$ 7.202,86, descontos de R$ 2.082,14 e valor líquido de R$ 5.120,72 (ID 190787846). Há, portanto, elemento nos autos que evidencia a falta do pressuposto legal, e o art. 99, § 2º, do mesmo Código veda o indeferimento de plano, impondo que antes se determine à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, providência que a própria inicial requereu subsidiariamente. Determino, por isso, a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a insuficiência de recursos, sem prejuízo da faculdade de recolher as custas. A prioridade de tramitação é devida e independe de deferimento, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, uma vez que a carteira de identidade de ID 190787837 registra o nascimento em 3 de outubro de 1959. Resta a suspensão do processamento. A pretensão deduzida nestes autos versa sobre a validade de contratação de crédito consignado e sobre as consequências da sua eventual invalidação, matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja suspensão foi decretada na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do mesmo Código, de sorte que não se operou a cessação prevista no seu parágrafo único. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, e, interposto recurso especial em 13 de agosto de 2026, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação aos juízos de primeiro e de segundo graus por meio do Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Não incide, por outro lado, a suspensão decorrente dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.328 tem por objeto o dano moral in re ipsa na invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, e aqui não há benefício previdenciário, mas proventos de aposentadoria estatutária. O Tema nº 1.414 delimita parâmetros de validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, marcados pelo prolongamento indeterminado da dívida e pela alegação de que se pretendia contratar simples empréstimo consignado; a operação impugnada nestes autos, ao contrário, tem prazo certo de sessenta prestações, valor invariável de R$ 489,41 e numeração sequencial de 1/60 a 51/60, sem reserva de margem para cartão e sem saldo rotativo, e a autora não alega troca de modalidade, e sim que jamais contratou. Estender àquela afetação hipótese que não integra a sua delimitação seria aplicar precedente fora do seu alcance, o que se recusa na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A., esta em liquidação extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, façam cessar toda cobrança e todo comando de desconto vinculados à verba de código 255876, descrita como CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE, no valor de R$ 489,41, incidente sobre a matrícula nº 00285286-00 da autora, abstendo-se de reativá-la sob outro código ou nomenclatura, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente efetivado após a intimação, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, na forma dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil; DETERMINO, para a efetivação da medida, que se OFICIE ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão que figura como pagador nos contracheques da autora desde a competência de 2023 (ID 190787843 a ID 190787846), e, subsidiariamente, ao gestor do sistema de consignações em folha do Estado do Maranhão, para que suspendam a averbação da verba de código 255876 sobre a matrícula nº 00285286-00 e comuniquem o cumprimento nos autos no prazo de 10 (dez) dias; NÃO CONCEDO A TUTELA quanto à abstenção de negativação, protesto e cobrança extrajudicial, por ausência de elemento nos autos que revele tal ameaça, ressalvada a renovação diante de fato novo; DETERMINO A INTIMAÇÃO da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando reservada para depois a decisão sobre a gratuidade da justiça; DEIXO PARA APRECIAR, no primeiro ato de impulso posterior ao levantamento da suspensão, os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição integral da contratação, uma vez que o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil exige, além de decisão fundamentada, a oportunidade de a parte onerada desincumbir-se do encargo, o que pressupõe a citação; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito, com fundamento no art. 982, inciso I, e no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências ora determinadas, o cumprimento e a efetivação da tutela concedida e a apreciação de novos pedidos de tutela de urgência. Intimem-se as rés desta decisão pelo meio mais célere disponível, inclusive por Domicílio Judicial Eletrônico, e comunique-se a liquidante extrajudicial do Banco Master S.A. Anote-se a prioridade de tramitação e registre-se a suspensão no sistema, com a devida alteração do estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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