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0802584-36.2023.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802584-36.2023.4.05.8500 AUTOR: EDLEUZA DE ARAUJO RODRIGUES VALER ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CARRA SCHIOCHET - BA49995 REU: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por EDLEUZA DE ARAÚJO RODRIGUES VALER, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), onde a autora postula o reconhecimento da ilegalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, pelo regime de caixa, em razão de crédito reconhecido em reclamação trabalhista, movida contra a Fundação Petros, referente a suplementação de aposentadoria. Narra a autora, em síntese, que: A autora Edleuza de Araújo Rodrigues Waler ajuizou reclamação trabalhista, contra a Fundação Petrobras de Segurança Social (Petros), pleiteando o pagamento de suplementação de aposentadoria, com base no regulamento vigente à época de sua admissão, pedido julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A sentença determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o direito reconhecido, contemplando a suplementação de aposentadoria calculada desde a data da concessão do benefício, pelo órgão previdenciário, com montantes expressivos liquidados a título de principal e encargos moratórios. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) foi recolhido indevidamente a maior, pois a apuração ocorreu pelo regime de caixa sobre o total dos rendimentos acumulados e à alíquota máxima do mês de recebimento, desconsiderando a natureza temporal das verbas. O tributo deveria ter obedecido ao regime de competência, distribuindo-se o montante pelo número de meses correspondentes para evitar a incidência da alíquota máxima, além de ser imperativa a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo e o abatimento das despesas com honorários advocatícios contratuais. Diante da retenção excessiva decorrente do incorreto modo de apuração, a autora faz jus à devolução da quantia recolhida a maior, devidamente atualizada pela Taxa Selic, abatidos eventuais valores já restituídos por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Requer: ii. O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC; iii. A citação da União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, contestar o feito; iv. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; v. A intimação do digno representante do Parquet Federal para que este, querendo, apresente seu parecer nos autos, caso Vossa Excelência entenda necessário; vi. No mérito, seja julgada totalmente procedente a ação, a fim de que reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre o valor total dos rendimentos recebidos acumuladamente por regime de caixa, devendo ser adotado o regime de competência, nos termos da Lei nº 12.350/10, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da RFB, de modo que o valor tributável, do qual devem ser excluídos os honorários pagos aos patronos da Reclamatória Trabalhista, os juros moratórios, e a quota parte do INSS do então Reclamante, seja dividido pelo número de meses a que se referem os rendimentos, fazendo incidir a tabela do IRPF e a alíquota pertinente ao ano em que os valores tributáveis foram recebidos, bem como atualizada a quantia a ser repetida pela Taxa Selic, a contar da data do pagamento indevido a maior, descontado eventual valor já restituído quando das declarações de ajuste anual; vii. Sucessivamente, caso não acolhido o pedido "f", seja julgado procedente a demanda, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre o valor total dos rendimentos recebidos acumuladamente por regime de caixa, devendo ser adotado o regime de competência, nos termos da Lei nº 12.350/10, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da RFB, de modo que o valor tributável, do qual devem ser excluídos os honorários pagos aos patronos da Reclamatória Trabalhista, os juros moratórios, e a quota parte do INSS do então Reclamante, seja dividido pelo número de meses a que se referem os rendimentos, fazendo incidir a tabela do IRPF e a alíquota pertinente ao ano em que os valores tributáveis deveriam ter sido pagos, bem como atualizada a quantia a ser repetida pela Taxa Selic, a contar da data do pagamento indevido a maior, descontado eventual valor já restituído quando das declarações de ajuste anual; viii. Sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos "f" e "g", seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre o valor total dos rendimentos recebidos acumuladamente por regime de caixa, bem como fixado no dispositivo da sentença a forma de apuração do indébito tributário a ser repetido, de sorte que o imposto de renda seja apurado pelo regime de competência, excluída a verba honorária paga aos advogados da ação trabalhista, os juros moratórios, e a quota parte do INSS do então Reclamante da base de cálculo do IRPF, devendo o indébito ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do pagamento indevido a maior, descontado eventual valor já restituído quando das declarações de ajuste anual; ix. Sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência, entender pela legalidade da incidência do IRPF sobre o regime de caixa, seja excluído da base de cálculo do IRPF a verba honorária paga aos advogados da ação trabalhista, os juros moratórios, e a quota parte do INSS do então Reclamante; devendo o valor do indébito ser atualizado pela Taxa Selic, a contar do pagamento indevido a maior, descontado eventual valor já restituído quando das declarações de ajuste anual; x. Ao fim, julgada procedente a ação, a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85 e seguintes do CPC/15; Recebida a inicial, o feito foi redistribuído por prevenção, ao Processo nº 0806369-40.2022.4.05.8500T, anteriormente extinto sem resolução de mérito (id. 91789287). Por despacho de id. 91788850, foram determinadas a citação da ré e o deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a Fazenda Nacional sustenta que: 1 - O fato gerador do IRPF é a disponibilidade econômica efetiva da renda, com base do artigo 43, CTN, c/c art. 116, I, CTN), ocorrendo, no momento do recebimento, e não no período a que as verbas se referiam. 2 - Aplica-se o regime de caixa, nos termos do artigo 46, da Lei nº 8.541/92 e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, citando precedentes do STJ (REsp 1.487.501/PR) que reconhecem a aplicabilidade dessa sistemática aos fatos geradores posteriores a 01/01/2010. 3 -Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de constitucionalidade das normas, com ônus probatório da autora. 4 - Subsidiariamente, alega ausência de comprovação documental de que houve efetivo pagamento a maior, remetendo a questão à fase de cálculos. Requer a improcedência total, com condenação em sucumbência. A autora, em sua réplica, reitera os fundamentos da inicial, refutando especificamente a tese da Fazenda Nacional, quanto à aplicabilidade do regime de caixa e reafirmando a incidência do regime de competência, com base na jurisprudência já citada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, no id 91789387, esta apontou a necessidade de parâmetros e de cópia das Declarações de Ajuste Anual do IRPF, documentos que vieram a ser juntados pela autora no id. 91789438 e seguintes. Por despacho de id. 91788902, este Juízo reputou a controvérsia eminentemente de direito, dispensou a produção de prova pericial contábil, nesta fase da ação, e anunciou o julgamento antecipado da lide, abrindo prazo às partes. A Fazenda Nacional reiterou os termos da contestação (id. 91789139). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se o Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, deve ser calculado pelo regime de caixa, como sustenta a Fazenda Nacional, com base no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, ou pelo regime de competência, tal como pretende a autora. Sobre a incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), assim disciplina o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º. Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Pois bem. Em sede de recurso repetitivo o Egrégio STJ firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada competência mensal, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez, in verbis: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Argüição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei nº 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês de competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2º, I e 145, § 1º, da Carta. Nesse sentido, também, a jurisprudência do TRF 5ª Região: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS RECEBIDAS POR PRECATÓRIO A TÍTULO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE CADA PAGAMENTO ERA DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. ART. 543-C DO CPC. - Consoante entendimento consolidado no Col. STJ por ocasião do julgamento do REsp nº. 1118429/SP (Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/05/2010), sujeito ao regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo legítima a cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. - In casu, os valores percebidos se referem à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, os quais foram recebidos de uma só vez, através de precatório. Logo, o respectivo valor deve ser fracionado e considerado em parcelas mensais, para que sejam aplicadas as alíquotas e faixas de deduções do imposto de renda. - Precedentes do STJ e desta E. Corte: STJ, REsp n.º 923711/PE, Relator Ministro José Delgado, DJ em 24.05.07; TRF 5ª, AC n.º 381318/CE, Relator Des. Fed. Conv. Edílson Nobre, DJ em 11.07.06. - Apelação improvida. (AC 00016750220104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::333.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO A TÍTULO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.- O art. 43 do CTN estabelece que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Devem, todavia, ser respeitadas as faixas legais de isenção.- In casu, os valores percebidos se referem à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, os quais foram recebidos de uma só vez, através de precatório. Logo, o respectivo valor deve ser fracionado e considerado em parcelas mensais, para que sejam aplicadas as alíquotas e faixas de deduções do imposto de renda.- Precedentes do STJ e desta e. Corte (STJ - REsp 923711/PE, Relator: Ministro José Delgado; DJ 24.05.07 e TRF-5ª Reg - AC 381318/CE, Relator: Des. Fed. Edílson Nobre (Convocado), DJ 11.07.06)- Apelação improvida. (AC 200883000192052, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/03/2010 - Página::292.) A alegação da ré de que o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, teria restabelecido o regime de caixa para os fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de janeiro de 2010, não subsiste. A leitura do próprio dispositivo revela que a norma não determinou o retorno à tributação pelo valor global recebido de uma só vez, ao revés, o § 1º, do artigo 12-A, expressamente, prevê que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, o que corresponde, na essência, à proporcionalização mensal já consagrada pela jurisprudência do STF afastando a incidência da alíquota máxima sobre a integralidade da verba. Assim, tanto pela diretriz jurisprudencial consolidada quanto pela própria sistemática legal superveniente, impõe-se o recálculo do Imposto de Renda pelo regime de competência, com a consequente restituição dois valores eventualmente recolhida a maior. 3 -- Da exclusão dos honorários advocatícios e da contribuição à Petros da base de cálculo do Imposto de Renda. Merece acolhida o pedido de exclusão, da base de cálculo do IRPF, dos honorários advocatícios pagos pela autora aos patronos que atuaram na reclamatória trabalhista, bem como da contribuição por ela vertida à Fundação Petros, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que dispõe: "Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." A contribuição previdenciária complementar, suportada pela beneficiária, também não integra a base de cálculo do imposto, por não representar acréscimo patrimonial disponível, na forma do artigo 43 do CTN. 2.4 -- Dos juros moratórios Rendimentos recebidos acumuladamente são valores pagos de uma só vez, que se referem a anos-calendário anteriores, decorrentes de ações trabalhistas ou valores não recebidos tempestivamente. Eles possuem uma regra de tributação exclusiva, onde o imposto é calculado com base no número de meses, a que se referem, e não sobre o total embolsado de uma só vez. Em relação aos juros de mora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR), sobre os juros de mora, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A decisão veio após o Colegiado retomar julgamento de recurso da União, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ - RESP 1.118.429, que os valores recebidos de forma acumulada, por força de reclamatória trabalhista, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória. O douto Ministro Francisco Falcão, Relator do Recurso, sublinhou, em seu voto, a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos, em razão do atraso no pagamento de remuneração, por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas. Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família. A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 2.5 -- Da correção monetária O valor a ser restituído deve ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir da data do recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, in verbis: Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pela autora, decorrentes da reclamação trabalhista em referência, em face da Fundação Petros, deve ser apurado pelo regime de competência, mês a mês, mediante a aplicação das alíquotas e tabelas progressivas vigentes, em cada competência a que se referem os rendimentos, e não pela alíquota máxima incidente sobre o valor total recebido de uma só vez; b) determinar, no caso em exame, a exclusão da base de cálculo do IRPF dos valores relativos aos honorários advocatícios, pagos pela autora na reclamatória trabalhista e da contribuição à Fundação Petros, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.713/88; c) acolher o pedido de exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do referido Imposto de Renda, nos termos do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF e RESP 1.118.429; d) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir,, à autora, o valor do do Imposto de Renda recolhido a maior, apurado segundo os parâmetros fixados nos itens "a", "b" e "c" supra, a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, deduzido eventual valor já restituído em declarações de ajuste anual; e) determinar que o valor a ser restituído seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, incidente desde a data do recolhimento indevido, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; f) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da restituição devida à autora, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal

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