EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802583-66.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, JOAO LUIZ
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SILVA MARQUES, FULVIA ASPERTI, ALISSON LEITE DA SILVA, SOYANNE NUNES MACHADO SCHETTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDO FIGUEIREDO SOUZA DE ARAUJO - SE14444 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: SOYANNE NUNES MACHADO SCHETTINI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, JOAO LUIZ SILVA MARQUES, FULVIA ASPERTI, GEUVAN FRANCA PASSOS, ALISSON LEITE DA SILVA, MARIA ZENILDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDO FIGUEIREDO SOUZA DE ARAUJO - SE14444 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. BARES E RESTAURANTES. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. TEMA 698 DO STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A TESE FIRMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que esta col. Turma, se assim entender, proceda ao juízo de retratação, ao fundamento de que o acórdão originariamente proferido por esta eg. Turma, em relação às condenações impostas pela sentença aos entes públicos, estaria em aparente confronto com o decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698. 2. No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 3. A sentença, em breve síntese, impôs à União, ao Município de Aracaju, à EMURB e à ADEMA a se absterem de conceder autorizações, alvarás e licenças para instalação, construção, reforma ou funcionamento de estabelecimentos na orla da Rodovia José Sarney que não atendam às condições estabelecidas na decisão. Determinou, ainda, a demolição e a remoção das edificações irregulares situadas, total ou parcialmente, em faixa de praia, com a retirada dos resíduos e a posterior recuperação das áreas degradadas, mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob responsabilidade solidária dos referidos entes. 4. As obrigações estabelecidas pela sentença foram desconstituídas pelo acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento às apelações dos Réus e julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública. Inexistente, assim, qualquer confronto entre o acórdão em comento e a tese firmada pela Corte Suprema. 5. Ainda que devessem ser analisadas as condenações impostas aos entes públicos pela sentença, e afastadas por esta egrégia Turma, não resta configurado, no caso, a situação excepcional referida no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão recorrido ao afastar imposições que não está em confronto com a tese firmada. 6. Nesse sentido, em caso similar, já decidiu essa eg. Turma: Processos nº 0802587-06.2014.4.05.8500 e 0802585-36.2014.4.05.8500. 7. Juízo de retratação não exercido. rc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802583-66.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, JOAO LUIZ SILVA MARQUES, FULVIA ASPERTI, ALISSON LEITE DA SILVA, SOYANNE NUNES MACHADO SCHETTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDO FIGUEIREDO SOUZA DE ARAUJO - SE14444 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: SOYANNE NUNES MACHADO SCHETTINI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, JOAO LUIZ SILVA MARQUES, FULVIA ASPERTI, GEUVAN FRANCA PASSOS, ALISSON LEITE DA SILVA, MARIA ZENILDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDO FIGUEIREDO SOUZA DE ARAUJO - SE14444 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 RELATÓRIO Retornam os autos da Vice-Presidência, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que esta col. Turma, se assim entender, proceda ao juízo de retratação. Eis o teor da decisão: Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifei). No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ALISSON LEITE DA SILVA e outra, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, SOYANNE NUNES MACHADO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59. 2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência. 3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000). Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia,a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel. 4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença