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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3285257/RJ (2026/0226627-0)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO:MOISES ALBERT MODESTO ROMUALDO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA da mesma entidade federativa, que inadmitiu o recurso especial (fls. 116-123).
Consta dos autos que MOISÉS ALBERT MODESTO ROMUALDO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 325-333).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 42-57).
O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 80-104).
Na origem, o recurso especial foi inadmitido, por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 116-123).
Nas razões do presente agravo, o Ministério Público sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de uma das majorantes do roubo na primeira fase da dosimetria, quando não empregada na terceira etapa (fls. 136-163).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 382-385).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Cinge-se à controvérsia ao suposto desacerto do Tribunal local ao decotar da primeira fase da dosimetria da pena imposta ao crime de roubo, a circunstância do concurso de agente, aplicando na terceira fase a regra insculpida no art. 68, parágrafo único do Código Penal.
Para delimitar a controvérsia, extraio da fundamentação :
[...]
Apesar de reconhecida a presença de duas causas de aumento, pela prática do crime de roubo, em respeito ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, não deve incidir, de forma simul- tânea, as circunstâncias previstas no §2º, e do §2º-A, ambas do artigo 157, do Código Penal, mas, tão somente, o aumento mais gravoso.
Neste contexto, deve ser afastado o deslocamento da causa de aumento pelo concurso de agentes para a 1ª fase da do- simetria penal, em consonância com a inteligência do artigo 68, pará- grafo único, do CP.
[...]
A pena base do delito de roubo foi exasperada na fração de 1/5 (um quinto) com fundamento nos maus antecedentes e no concurso de agentes. Será afastado o concurso de agentes, como circunstância desfavorável, conforme já fundamentado. Com isso, a pena-base será majorada na fração de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes (anotações nº 2, 4 e 5 da FAC - e-doc 167841674) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na 2ª fase, resta mantida a integral compensação entre a agravante da reincidência (anotação 6 da FAC) e a atenuante da confissão, em razão de tratarem-se de circunstâncias igualmente preponderantes. Na 3ª fase, diante da incidência da causa de au- mento do art. 157, §2º-A, I, do CP, a sanção penal do delito será exasperada na fração de 2/3 (dois terços) para o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Em decorrência das circunstâncias do caso concre- to, com a prática de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, dos maus antecedentes e da reincidência, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, que se afigura adequado pa- ra a finalidade e os aspectos repressivos e preventivos da pena.
No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, apesar de reconhecer que o delito foi praticado em concurso de agentes e que tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta. A Corte local entendeu que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal impediria o deslocamento da majorante para a primeira fase da dosimetria.
Esse raciocínio, porém, confronta com a leitura que esta Corte faz dos arts. 59 e 68, , do Código Penal, que, diante da pluralidade de causas de aumento, entende viável usar uma como majorante e outra como circunstância judicial.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, é possível utilizar uma delas para exasperar a pena-base, desde que não seja novamente empregada na terceira fase, em observância ao princípio do ne bis in idem.
Em consonância com a orientação desta Corte, em caso de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização de uma das majorantes para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria e das demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, nos termos dos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, não havendo ilegalidade na restauração da valoração feita na sentença.
esse sentido:
“É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena”
(AgRg no AREsp n. 3.173.592/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[....]
6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.075.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO