Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802582-90.2020.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): DIONEI DIOMAR LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 152092561) em face do cumprimento de sentença movido por Dionei Diomar Lima (ID 147692939). A embargante alega a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ) e de inércia, sustentando excesso de execução e pugnando pela concessão de efeito suspensivo mediante apólice de seguro garantia (ID 152092568), além de comprovar o pagamento do valor incontroverso (ID 152092562). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 ). Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo. No caso, a condenação principal incontroversa já foi quitada e levantada (ID 152092562, ID 159430262 e ID 159430264). Para a cobrança remanescente da multa diária (R$ 8.108,78), a devedora apresentou apólice de seguro garantia judicial idônea e suficiente (ID 152092568), no valor de R$ 46.463,27 (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC). Outrossim, há plausibilidade jurídica na alegação de ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ e certidão de ID 181512293) e evidente risco de constrição indevida, justificando o deferimento da suspensividade. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO quanto à cobrança da multa cominatória (ID 147692944). I. Intime-se o exequente para impugnação, no prazo legal; II. Certifique-se nos autos principais a suspensão dos atos expropriatórios relativos à referida multa. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802582-90.2020.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): DIONEI DIOMAR LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 152092561) em face do cumprimento de sentença movido por Dionei Diomar Lima (ID 147692939). A embargante alega a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ) e de inércia, sustentando excesso de execução e pugnando pela concessão de efeito suspensivo mediante apólice de seguro garantia (ID 152092568), além de comprovar o pagamento do valor incontroverso (ID 152092562). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 ). Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo. No caso, a condenação principal incontroversa já foi quitada e levantada (ID 152092562, ID 159430262 e ID 159430264). Para a cobrança remanescente da multa diária (R$ 8.108,78), a devedora apresentou apólice de seguro garantia judicial idônea e suficiente (ID 152092568), no valor de R$ 46.463,27 (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC). Outrossim, há plausibilidade jurídica na alegação de ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ e certidão de ID 181512293) e evidente risco de constrição indevida, justificando o deferimento da suspensividade. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO quanto à cobrança da multa cominatória (ID 147692944). I. Intime-se o exequente para impugnação, no prazo legal; II. Certifique-se nos autos principais a suspensão dos atos expropriatórios relativos à referida multa. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa