Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802582-84.2026.8.15.0211 AUTOR: JORGE LUIZ VIEIRA LOPES REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA DESPACHO Vistos etc. Isento de custas nesta fase processual, sem prejuízo da sua cobrança em sede recursal. (art.
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54, Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01). Não obstante a aplicação dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) e dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), destaco que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, tendo em vista as restrições à transação, em razão da indisponibilidade do interesse público, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Desse modo, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. Determino: 1. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei n.º 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 2. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei n.º 12.153/2009). Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para os devidos fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito