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0802582-49.2024.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802582-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Combustíveis e derivados] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Probatória Autônoma com pedido de exibição de documento, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE LIMA em face de BANCO PAN, por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré. A parte autora, em sua petição inicial, narrou ser aposentada e possuir diversos contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida. Afirmou que, embora tivesse o direito de receber cópia dos contratos no momento de sua celebração, não os obteve. Para tanto, buscou a via administrativa, registrando solicitação na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo (ID 67765904). Sustentou que a demandada, contudo, não respondeu à solicitação no prazo razoável, configurando a pretensão resistida e justificando a propositura da presente ação judicial. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a demandada à imediata exibição dos contratos, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos relativos à contratação, com a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, o BANCO apresentou contestação (ID 71950836), acompanhada de diversos documentos. No mérito, alegou que os documentos pleiteados pela autora foram apresentados, cumprindo, assim, a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 72479416), reiterando a presença do interesse de agir, visto que o requerimento administrativo foi formalizado e não atendido, configurando a pretensão resistida. Da configuração do interesse de agir, reconhecendo-se a pretensão resistida. A total procedência da ação, ratificando a exibição dos documentos solicitados e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o BANCO PAN de fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º da mesma legislação. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do consumidor, que estabelecem um regime de responsabilidade objetiva e reconhecem a vulnerabilidade da parte hipossuficiente na relação. No mérito, a presente ação tem como escopo a exibição de documentos, fundamentada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa a tutelar o direito da parte de ter acesso a informações que se encontram em poder de outrem e que são essenciais para a defesa de seus interesses ou para o embasamento de uma futura ação. No caso de contratos bancários, a obrigação de guarda e exibição dos documentos por parte das instituições financeiras decorre de normas regulamentares e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que contrata (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). A parte autora requereu a exibição de dois contratos específicos. A instituição financeira ré, em sua contestação, apresentou cópias de Cédulas de Crédito Bancário e Demonstrativos de Operações correspondentes a alguns dos contratos listados na inicial. Analisando os documentos apresentados pelo réu, verifica-se que foram exibidos: I. Contrato nº: 349147652-3 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 03/11/2021), II. Contrato nº: 340761955-4 – Encerrado (Excluído por portabilidade em 08/07/2024), III. Contrato nº: 335018925-8 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 25/10/2020), V. Contrato nº: 324863155-2 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 15/08/2021) e V. Contrato nº: 333667433-2 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 15/08/2021). Dessa forma, constata-se que, embora não tenha atendido à solicitação extrajudicial da parte autora, a instituição financeira ré apresentou, em juízo, os documentos requeridos, cumprindo integralmente a obrigação de exibição no âmbito judicial, sem apresentar resistência processual. Embora a parte ré tenha apresentado os documentos solicitados no curso da presente ação, tal providência somente ocorreu após a propositura da demanda, motivada por sua inércia em atender ao requerimento extrajudicial realizado pela parte autora. Assim, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que, posteriormente, tenha atendido ao pedido em juízo. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de resistência na via judicial não afasta a obrigação de pagamento de custas e honorários, quando demonstrada a resistência ou omissão na esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, mesmo na ausência de resistência judicial, a recusa administrativa prévia justifica a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A verba honorária fixada nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas é devida apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral - Ignorado o requerimento administrativo feito extrajudicialmente, ainda que não tenha havido resistência da apelada em fornecê-lo em juízo, após a contestação, impõe-se sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios - Incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 50041613920228130525, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, a parte ré deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, tendo em vista que a omissão na via administrativa deu causa ao ajuizamento da presente ação, ainda que os documentos tenham sido apresentados posteriormente em juízo. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exibitório e, ao mesmo tempo, homologo os documentos que foram exibidos para declarar extinta a obrigação de fazer da parte ré. Condeno o BANCO PAN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e a ausência de maior complexidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caracol – PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802582-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Combustíveis e derivados] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Probatória Autônoma com pedido de exibição de documento, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE LIMA em face de BANCO PAN, por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré. A parte autora, em sua petição inicial, narrou ser aposentada e possuir diversos contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida. Afirmou que, embora tivesse o direito de receber cópia dos contratos no momento de sua celebração, não os obteve. Para tanto, buscou a via administrativa, registrando solicitação na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo (ID 67765904). Sustentou que a demandada, contudo, não respondeu à solicitação no prazo razoável, configurando a pretensão resistida e justificando a propositura da presente ação judicial. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a demandada à imediata exibição dos contratos, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos relativos à contratação, com a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, o BANCO apresentou contestação (ID 71950836), acompanhada de diversos documentos. No mérito, alegou que os documentos pleiteados pela autora foram apresentados, cumprindo, assim, a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 72479416), reiterando a presença do interesse de agir, visto que o requerimento administrativo foi formalizado e não atendido, configurando a pretensão resistida. Da configuração do interesse de agir, reconhecendo-se a pretensão resistida. A total procedência da ação, ratificando a exibição dos documentos solicitados e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o BANCO PAN de fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º da mesma legislação. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do consumidor, que estabelecem um regime de responsabilidade objetiva e reconhecem a vulnerabilidade da parte hipossuficiente na relação. No mérito, a presente ação tem como escopo a exibição de documentos, fundamentada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa a tutelar o direito da parte de ter acesso a informações que se encontram em poder de outrem e que são essenciais para a defesa de seus interesses ou para o embasamento de uma futura ação. No caso de contratos bancários, a obrigação de guarda e exibição dos documentos por parte das instituições financeiras decorre de normas regulamentares e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que contrata (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). A parte autora requereu a exibição de dois contratos específicos. A instituição financeira ré, em sua contestação, apresentou cópias de Cédulas de Crédito Bancário e Demonstrativos de Operações correspondentes a alguns dos contratos listados na inicial. Analisando os documentos apresentados pelo réu, verifica-se que foram exibidos: I. Contrato nº: 349147652-3 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 03/11/2021), II. Contrato nº: 340761955-4 – Encerrado (Excluído por portabilidade em 08/07/2024), III. Contrato nº: 335018925-8 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 25/10/2020), V. Contrato nº: 324863155-2 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 15/08/2021) e V. Contrato nº: 333667433-2 – Encerrado (Excluído por refinanciamento em 15/08/2021). Dessa forma, constata-se que, embora não tenha atendido à solicitação extrajudicial da parte autora, a instituição financeira ré apresentou, em juízo, os documentos requeridos, cumprindo integralmente a obrigação de exibição no âmbito judicial, sem apresentar resistência processual. Embora a parte ré tenha apresentado os documentos solicitados no curso da presente ação, tal providência somente ocorreu após a propositura da demanda, motivada por sua inércia em atender ao requerimento extrajudicial realizado pela parte autora. Assim, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que, posteriormente, tenha atendido ao pedido em juízo. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de resistência na via judicial não afasta a obrigação de pagamento de custas e honorários, quando demonstrada a resistência ou omissão na esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, mesmo na ausência de resistência judicial, a recusa administrativa prévia justifica a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A verba honorária fixada nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas é devida apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral - Ignorado o requerimento administrativo feito extrajudicialmente, ainda que não tenha havido resistência da apelada em fornecê-lo em juízo, após a contestação, impõe-se sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios - Incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 50041613920228130525, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, a parte ré deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, tendo em vista que a omissão na via administrativa deu causa ao ajuizamento da presente ação, ainda que os documentos tenham sido apresentados posteriormente em juízo. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exibitório e, ao mesmo tempo, homologo os documentos que foram exibidos para declarar extinta a obrigação de fazer da parte ré. Condeno o BANCO PAN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e a ausência de maior complexidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caracol – PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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