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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: "Diante do exposto, e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90, bem como artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente o pedido de ELIZABETE ANIZIA GALLINDO em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulo o contrato e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam, no ano de 2024 referente aos meses de março a dezembro (fls. 20/30); para o ano de 2025 referente aos meses de março a dezembro (fls. 31/40); e para o ano de 2026 referente aos meses de fevereiro a junho (fls. 41/42 e 87/89). O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização será desde a data que os valores deveriam ter sido pagos, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; b) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; c) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95)".
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