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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802580-56.2026.8.10.0049 EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: MAYLA SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de MAYLA SANTOS NASCIMENTO, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. No curso do processo, as partes celebraram composição amigável, apresentando a respectiva minuta para homologação judicial (IDs 186326738 e 186563597). É o relatório. Agora decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que a transação é permitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O presente pedido de homologação de acordo foi formulado em face de entendimento alcançado pelas partes, com observância do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo as partes capazes e o objeto lícito, nada obsta a chancela judicial do ajuste. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e MAYLA SANTOS NASCIMENTO, conforme minuta juntada aos autos, que passa a fazer parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo. Em consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução integral de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que a homologação judicial põe fim à fase de conhecimento/execução e é incompatível com a manutenção do processo em arquivo ativo. O acordo homologado é título executivo suficiente para que, em caso de descumprimento, a exequente deflagre o cumprimento de sentença de forma autônoma. Quanto às custas processuais, observo que, por decisão pretérita (ID 182982383), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade/diferimento formulado pela exequente, por ausência de prova robusta de hipossuficiência. Desta forma, permanece o dever da autora de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais perante o Fisco Estadual. A cláusula 9.5 do acordo, que atribui à executada o encargo pelas custas, gera efeitos apenas no plano privado (direito de regresso entre as partes), não possuindo o condão de afastar a obrigação tributária da exequente perante este Poder Judiciário. Assim, determino que a exequente, GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a comprovação do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Paço do Lumiar, 4 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar · Sentença
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802580-56.2026.8.10.0049 EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: MAYLA SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de MAYLA SANTOS NASCIMENTO, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. No curso do processo, as partes celebraram composição amigável, apresentando a respectiva minuta para homologação judicial (IDs 186326738 e 186563597). É o relatório. Agora decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que a transação é permitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O presente pedido de homologação de acordo foi formulado em face de entendimento alcançado pelas partes, com observância do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo as partes capazes e o objeto lícito, nada obsta a chancela judicial do ajuste. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e MAYLA SANTOS NASCIMENTO, conforme minuta juntada aos autos, que passa a fazer parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo. Em consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução integral de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que a homologação judicial põe fim à fase de conhecimento/execução e é incompatível com a manutenção do processo em arquivo ativo. O acordo homologado é título executivo suficiente para que, em caso de descumprimento, a exequente deflagre o cumprimento de sentença de forma autônoma. Quanto às custas processuais, observo que, por decisão pretérita (ID 182982383), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade/diferimento formulado pela exequente, por ausência de prova robusta de hipossuficiência. Desta forma, permanece o dever da autora de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais perante o Fisco Estadual. A cláusula 9.5 do acordo, que atribui à executada o encargo pelas custas, gera efeitos apenas no plano privado (direito de regresso entre as partes), não possuindo o condão de afastar a obrigação tributária da exequente perante este Poder Judiciário. Assim, determino que a exequente, GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a comprovação do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Paço do Lumiar, 4 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..
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