Processo no TJRN

Processo 0802580-51.2025.8.20.5113

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802580-51.2025.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CICERO LUCAS DA FONSECA REU

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: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença instruída entre as partes qualificadas à exordial. No decurso do processo, os valores devidos à parte exequente foram pagos, conforme alvará de ID nº 200438345. Assim, verifico não haver lide subsistente nos presentes autos. É o relatório. Decido e fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos. Ainda, o art. 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo". Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária. Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução. Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Eventuais constrições já efetuadas deverão ser imediatamente levantadas, via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e demais sistemas judiciais, com a transferência dos valores à parte legítima, se for o caso, sem necessidade de novas conclusões. Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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