Processo no TJPI

Processo 0802580-34.2026.8.18.0146

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802580-34.2026.8.18.0146 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERNALDO DOS SANTOS LEAL REU: SYNTHIA WALERIA DE ASSIS LIRA SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por Ernaldo dos Santos Leal em face de Synthia Waleria de Assis Lira pleiteando indenização por danos materiais de R$ 5.950,00, decorrentes de abalroamento ocorrido em 26/05/2026 no cruzamento da Rua Castro Alves com a Rua Antônio Neto, sob o fundamento de que a ré desrespeitou a placa de parada obrigatória (ID 98522508, p. 1-3). Citada (ID 102183637, p. 1), a ré contestou tempestivamente (ID 106839494, p. 1-6). Pediu gratuidade da justiça e sustentou culpa exclusiva ou concorrente do autor, alegando que já havia iniciado a travessia. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação observe o menor orçamento apresentado (ID 106839494, p. 2-5). Frustrada a conciliação em audiência de instrução e gravadas as alegações orais (ID 106851377, p. 1; ID 106853664, p. 1), vieram os autos conclusos (ID 106852349, p. 1). Da assistência judiciária gratuita formulada pela ré Defere-se o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela promovida (ID 106839494, p. 2), com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade da hipossuficiência alegada na peça contestatória perante a qualificação de autônoma constante dos autos (ID 106831995, p. 1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se à análise meritória. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículos particulares rege-se pela modalidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o sinistro ocorreu no cruzamento entre a Rua Castro Alves e a Rua Antônio Neto (ID 98522508, p. 1). Restou incontroverso nos autos que a Rua Castro Alves, por onde transitava o demandante, constituía via preferencial, ao passo que a via secundária percorrida pela ré continha sinalização expressa de parada obrigatória, consubstanciada em placa de "PARE" (ID 98522508, p. 1; ID 106839494, p. 1 ). Com efeito, as normas de trânsito exigem cautela redobrada de quem se aproxima de cruzamento, notadamente ao ingressar em via que detém a prioridade de tráfego, conforme disciplina o artigo 44 da Lei nº 9.503/1997: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A tese defensiva de conclusão prévia da travessia não afasta a culpa da ré. O condutor que intercepta via com placa de parada obrigatória deve imobilizar completamente o veículo e só avançar quando o tráfego estiver livre. Ao ingressar sem a devida cautela, a ré deu causa direta à colisão (ID 98522508, p. 1; ID 106839494, p. 2). Não se acolhe a tese de culpa exclusiva da vítima ou concorrência culposa (artigo 945 do Código Civil). O fato de o autor reduzir a marcha por cautela pela altura do carro (ID 98522508, p. 1; ID 106839494, p. 3) não caracteriza imprudência, subsistindo a presunção de preferência de passagem sem prova de excesso de velocidade. Assim, configurada a conduta ilícita por imprudência da ré e demonstrado o liame de causalidade entre o seu ingresso indevido e as avarias provocadas no automóvel do autor, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos. Da quantificação do dano material No que concerne ao montante indenizatório, o artigo 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, visando à recomposição patrimonial exata do lesado, sem propiciar enriquecimento sem causa. Para demonstrar o prejuízo patrimonial, o requerente instruiu a exordial com três orçamentos elaborados por estabelecimentos comerciais especializados desta comarca de Floriano/PI (ID 98522508, p. 1-2; ID 98522538, p. 1-3 ): a Oficina São Francisco estimou o reparo em R$ 5.950,00 (ID 98522538, p. 1); a oficina Retocar orçou o conserto em R$ 5.327,00 (ID 98522538, p. 2); e a oficina Stop Car indicou o valor de R$ 5.970,00 (ID 98522538, p. 3). Acolhe-se a impugnação subsidiária da requerida (ID 106839494, p. 5). Havendo três orçamentos idôneos para os mesmos reparos, a indenização deve ser fixada pelo menor valor apresentado, evitando enriquecimento sem causa. Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento parcial, fixando-se a indenização por dano material no patamar de R$ 5.327,00 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais), correspondente ao menor orçamento idôneo emitido pela oficina Retocar (ID 98522538, p. 2). Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, incide atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo, representada pela confecção do menor orçamento em 29/05/2026 (ID 98522538, p. 2), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora fluem a contar da data do evento danoso havido em 26/05/2026 (ID 98522508, p. 1), calculados pela taxa legal do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, garantido piso zero em caso de resultado negativo). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) deferir à ré os benefícios da gratuidade da justiça; b) condenar a ré Synthia Waleria de Assis Lira a pagar ao autor Ernaldo dos Santos Leal a importância de R$ 5.327,00 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais) a título de indenização por danos materiais (ID 98522538, p. 2), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do menor orçamento (29/05/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (26/05/2026). Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento executório no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FLORIANO-PI, 20 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível

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