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0802579-62.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802579-62.2026.8.20.5103 Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: NOSSA CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificado(a)(s), ingressou(aram) em Juízo, através de advogados, com Ação MONITÓRIA em desfavor de NOSSA CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando os fatos referidos na inicial. 2. A(s) parte(s) promovida(s) não apresentou(aram) embargos monitórios (id 199589575), tendo sido os presentes autos conclusos para sentença. 3. É o relatório. Decido. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 6. Assim, como a parte promovida não ofereceu embargos (item 2), impondo-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito. DISPOSITIVO. 7. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (id 191213164) em título executivo, no valor de R$ 24.717,93, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) e correção monetária a contar do vencimento. 8. Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 9. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 11. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de execução, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS 8 de setembro de 2026 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)

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