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0802579-16.2025.8.10.0014

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 18 DE AGOSTO A 25 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº 0802579-16.2025.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI - OAB MA13871-A; PROCURADORIA DA LATAM AIRLINES GROUP SA RECORRIDA/PARTE AUTORA: CLECI MARINA SILVEIRA MORAES; MATHEUS CORDEIRO WESTPHALEN; ERECY SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS - OAB RJ168148 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2582/2026-2 SÚMULA: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS – READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado (Num. 56818261 - Págs. 1 a 18) interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra a sentença (Num. 56818258 - Págs. 1 a 4) proferida pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por CLECI MARINA SILVEIRA MORAES, MATHEUS CORDEIRO WESTPHALEN e ERECY SOARES SILVEIRA. 1.2. Em suas razões de recurso, a parte requerida sustenta que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea por motivos operacionais, ato que configuraria força maior, e alegou o cumprimento da Resolução quatrocentos da ANAC no fornecimento de hotel e alimentação (Num. 56818261 - Pág. 5). Defendeu também a inexistência de dano moral presumido por força do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e requereu o afastamento da condenação ou a minoração dos valores arbitrados. 1.3. Contrarrazões (Num. 56818266 - Págs. 1 a 25) apresentadas pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de malha aérea por razões operacionais caracteriza excludente de responsabilidade e se o atraso de dezoito horas gera dano moral indenizável aos passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 3.2. A alteração unilateral de voo para reorganização operacional do transportador integra o risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não constituindo causa excludente do nexo de causalidade. 3.3. No caso vertente, restou inconteste que os passageiros sofreram atraso de aproximadamente dezoito horas até a chegada em São Luís/MA, tendo ainda permanecido confinados no interior da aeronave por mais de duas horas antes da comunicação de cancelamento do voo. Esse tempo de espera desarrazoado extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço. 3.4. Soma-se a isso a especial vulnerabilidade da autora ERECY SOARES SILVEIRA, idosa de oitenta e seis anos, portadora de senilidade, diabetes e necessidade do uso de sonda de gastrostomia (Num. 56818127 - Págs. 1 a 3), a qual permaneceu submetida a desgaste físico severo sem o oferecimento de prioridade ou atendimento personalizado imediato por parte dos prepostos da ré (Petição Inicial - Num. 56818114 - Pág. 6). 3.5. A prestação de assistência material mediante fornecimento de voucher e hospedagem não afasta o dever de compensar os danos morais vivenciados eis que a assistência constitui mero cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução quatrocentos da ANAC e não apaga a lesão imaterial causada ao planejamento e à dignidade dos viajantes. Ademais, a regra do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede o reconhecimento do dano moral quando a extensão do transtorno e a angústia impostas restam cabalmente comprovadas no processo. 3.6. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO. O fortuito interno, por estar ligado aos riscos do empreendimento, não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A distinção é crucial: enquanto eventos como condições meteorológicas severas e imprevisíveis ou o fechamento do espaço aéreo por determinação de autoridade competente podem, em tese, configurar fortuito externo, a readequação da malha aérea é uma contingência operacional que integra o risco da atividade da companhia aérea. 3.7. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Sendo incontroversa a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira, surge o dever da companhia aérea de indenizar os prejuízos suportados. 2. O cancelamento do voo contratado, com a realocação da passageira em outro voo, ensejando atraso na chegada ao destino, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que por necessidade de readequação da malha aérea (fortuito interno). 4. A indenização moral comporta majoração quando a quantia arbitrada na origem encontra-se aquém da natureza e da intensidade do dano, segundo a conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5049501-57.2022.8 .13.0702 1.0000.24 .002505-6/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) [sem grifo no original] 3.8. DANO MORAL. O atraso superior a 18 (dezoito) horas consubstancia danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.9. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor arbitrado pelo Juízo “a quo” (R$ 2.000,00 – dois mil reais e R$ 5.000,00 – cinco mil reais ) atende aos parâmetros acima delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.2. TESE. “A readequação unilateral de malha aérea pela companhia aérea caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva pelo atraso excessivo superior a quatro horas na chegada ao destino, ensejando a reparação por danos morais nos termos do artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor.” 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 18 DE AGOSTO A 25 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº 0802579-16.2025.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI - OAB MA13871-A; PROCURADORIA DA LATAM AIRLINES GROUP SA RECORRIDA/PARTE AUTORA: CLECI MARINA SILVEIRA MORAES; MATHEUS CORDEIRO WESTPHALEN; ERECY SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS - OAB RJ168148 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2582/2026-2 SÚMULA: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS – READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado (Num. 56818261 - Págs. 1 a 18) interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra a sentença (Num. 56818258 - Págs. 1 a 4) proferida pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por CLECI MARINA SILVEIRA MORAES, MATHEUS CORDEIRO WESTPHALEN e ERECY SOARES SILVEIRA. 1.2. Em suas razões de recurso, a parte requerida sustenta que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea por motivos operacionais, ato que configuraria força maior, e alegou o cumprimento da Resolução quatrocentos da ANAC no fornecimento de hotel e alimentação (Num. 56818261 - Pág. 5). Defendeu também a inexistência de dano moral presumido por força do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e requereu o afastamento da condenação ou a minoração dos valores arbitrados. 1.3. Contrarrazões (Num. 56818266 - Págs. 1 a 25) apresentadas pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de malha aérea por razões operacionais caracteriza excludente de responsabilidade e se o atraso de dezoito horas gera dano moral indenizável aos passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 3.2. A alteração unilateral de voo para reorganização operacional do transportador integra o risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não constituindo causa excludente do nexo de causalidade. 3.3. No caso vertente, restou inconteste que os passageiros sofreram atraso de aproximadamente dezoito horas até a chegada em São Luís/MA, tendo ainda permanecido confinados no interior da aeronave por mais de duas horas antes da comunicação de cancelamento do voo. Esse tempo de espera desarrazoado extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço. 3.4. Soma-se a isso a especial vulnerabilidade da autora ERECY SOARES SILVEIRA, idosa de oitenta e seis anos, portadora de senilidade, diabetes e necessidade do uso de sonda de gastrostomia (Num. 56818127 - Págs. 1 a 3), a qual permaneceu submetida a desgaste físico severo sem o oferecimento de prioridade ou atendimento personalizado imediato por parte dos prepostos da ré (Petição Inicial - Num. 56818114 - Pág. 6). 3.5. A prestação de assistência material mediante fornecimento de voucher e hospedagem não afasta o dever de compensar os danos morais vivenciados eis que a assistência constitui mero cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução quatrocentos da ANAC e não apaga a lesão imaterial causada ao planejamento e à dignidade dos viajantes. Ademais, a regra do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede o reconhecimento do dano moral quando a extensão do transtorno e a angústia impostas restam cabalmente comprovadas no processo. 3.6. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO. O fortuito interno, por estar ligado aos riscos do empreendimento, não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A distinção é crucial: enquanto eventos como condições meteorológicas severas e imprevisíveis ou o fechamento do espaço aéreo por determinação de autoridade competente podem, em tese, configurar fortuito externo, a readequação da malha aérea é uma contingência operacional que integra o risco da atividade da companhia aérea. 3.7. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Sendo incontroversa a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira, surge o dever da companhia aérea de indenizar os prejuízos suportados. 2. O cancelamento do voo contratado, com a realocação da passageira em outro voo, ensejando atraso na chegada ao destino, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que por necessidade de readequação da malha aérea (fortuito interno). 4. A indenização moral comporta majoração quando a quantia arbitrada na origem encontra-se aquém da natureza e da intensidade do dano, segundo a conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5049501-57.2022.8 .13.0702 1.0000.24 .002505-6/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) [sem grifo no original] 3.8. DANO MORAL. O atraso superior a 18 (dezoito) horas consubstancia danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.9. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor arbitrado pelo Juízo “a quo” (R$ 2.000,00 – dois mil reais e R$ 5.000,00 – cinco mil reais ) atende aos parâmetros acima delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.2. TESE. “A readequação unilateral de malha aérea pela companhia aérea caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva pelo atraso excessivo superior a quatro horas na chegada ao destino, ensejando a reparação por danos morais nos termos do artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor.” 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.

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