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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802578-68.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JOSE ORLANDO MOURA LEMOS FILHO INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o resultado das 02 pesquisas RENAJUD id 104819930 e id 104819936. TERESINA, 15 de setembro de 2026. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença
2026-09-11 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802578-68.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JOSE ORLANDO MOURA LEMOS FILHO INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por José Orlando Moura Lemos Filho em face de Sociedade de Ensino Superior do Médio Parnaíba Ltda - ME e de Washington Aluísio Gomes de Oliveira. Pela decisão de ID 71784155, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário e, na hipótese de resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa junto ao RENAJUD. Na mesma decisão, foi ressalvada a não incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela relativa à astreinte. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi processado sobre o montante de R$ 6.258,09, apurado no demonstrativo de ID 76937218, e retornou negativo (ID 79162116). Não há nos autos notícia de cumprimento da pesquisa junto ao RENAJUD. Pelo requerimento de ID 81205439, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido principal dirige-se à sócia-administradora Maria das Mercês Soares de Araújo Oliveira e vem instruído por consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal, emitida em 18/06/2025, que registra a indicada na qualificação 49 — sócia-administradora — da sociedade executada. O pedido subsidiário postula a inclusão da pessoa jurídica Assessoria FAMEP LTDA, CNPJ 46.977.874/0001-02, e não veio acompanhado de documentos. Os executados não se manifestaram em nenhuma oportunidade ao longo da fase de cumprimento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do objeto desta decisão O requerimento de ID 81205439 não está sendo indeferido: a análise dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica fica reservada para momento posterior ao cumprimento dos itens do dispositivo. 2.2. Do vício do requerimento quanto ao valor exequendo O art. 134, § 4º, do CPC atribui ao requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração. A extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro pressupõe crédito regularmente apurado, de modo que definir o valor devido é operação logicamente anterior a definir quem por ele responde. O demonstrativo de ID 76937218, que serviu de base à ordem de bloqueio, aplicou a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a base integral do débito, nela incluída a parcela relativa à astreinte. O procedimento contraria a ressalva expressa e não impugnada da decisão de ID 71784155, que fixou o débito em R$ 5.267,95 e afastou a incidência daquela multa sobre a astreinte. Cabe, portanto, oportunizar a retificação do demonstrativo, na forma do art. 321 do CPC, aplicado por analogia ao requerimento de instauração do incidente. 2.3. Da ausência de instrução do pedido subsidiário e da vedação à cisão do incidente O pedido principal encontra-se instruído: a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores juntada no ID 81205439 demonstra o vínculo societário e a função de administração exercida pela indicada na sociedade executada. O pedido subsidiário, dirigido à Assessoria FAMEP LTDA, não veio acompanhado de nenhuma documentação. Não há consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da referida sociedade, nem demonstração de identidade de sócios ou de administração, nem documento que evidencie a alegada transferência de receitas. Apreciar isoladamente o pedido principal fracionaria o incidente e exigiria nova decisão sobre o pedido subsidiário, com duplicação de citações, de prazos e de eventual instrução. É necessário completar a instrução e decidir ambos os pedidos em conjunto. 2.4. Do cumprimento do RENAJUD determinado no ID 71784155 A decisão de ID 71784155 determinou a pesquisa junto ao RENAJUD para a hipótese de resultado negativo do bloqueio via SISBAJUD. O resultado negativo foi certificado nos autos pelo ID 79162116 e a diligência permanece pendente. Trata-se de providência já determinada, que não é exigível da parte credora nem condiciona a apreciação do requerimento de ID 81205439 2.6. Do contraditório sobre o resultado da pesquisa e do retorno automático dos autos O resultado da pesquisa junto ao RENAJUD não integra o requerimento de ID 81205439. Cabe, por isso, assegurar à parte exequente oportunidade de manifestação a respeito, em observância ao art. 10 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. POSTERGO a apreciação do requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 81205439 para momento posterior ao cumprimento dos itens seguintes. 3.2. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) demonstrativo de débito retificado, em conformidade com a ressalva da decisão de ID 71784155, excluída a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela relativa à astreinte; b) os documentos destinados a instruir o pedido subsidiário formulado contra Assessoria FAMEP Ltda, CNPJ 46.977.874/0001-02, notadamente a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da referida sociedade e os elementos que demonstrem identidade de sócios, de administração ou transferência de receitas. 3.3. ADVIRTO a parte exequente de que o decurso do prazo do item 3.2 sem cumprimento acarretará a apreciação do requerimento de ID 81205439 no estado em que os autos se encontrarem. 3.4. DETERMINO o cumprimento imediato da pesquisa junto ao RENAJUD, determinada na decisão de ID 71784155 e ainda pendente, em nome dos executados Sociedade de Ensino Superior do Médio Parnaíba Ltda - ME, CNPJ 07.218.082/0001-94, e Washington Aluísio Gomes de Oliveira, CPF 286.811.933-68, com posterior juntada do detalhamento. 3.5. DETERMINO que, juntado o detalhamento a que se refere o item 3.4, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o resultado da pesquisa. 3.6. DETERMINO que, decorridos os prazos dos itens 3.2 e 3.5, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do requerimento de ID 81205439. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença