Publicações do processo

0802577-56.2025.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Sentença

    - PROCESSO Nº. 0802577-56.2025.8.14.0201 MONITÓRIA (40) // [Remissão das Dívidas] EXEQUENTE: ARNALDO GAVINO DA COSTA REQUERIDO: WENDEL LERIANI DE OLIVEIRA - SENTENÇA - ARNALDO GAVINO DA COSTA ajuizou Ação Monitória em face de WENDEL LERIAN DE OLIVEIRA, ambos qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito. Disse o autor que o requerido anunciou a venda de um automóvel no site da OLX e que, após tratativas, acordaram o preço pelo valor de R$12.500,00. O autor disse que pagou imediatamente como valor de entrada a quantia de R$3.000,00 e recebeu o veículo no dia 22.07.2024. Disse que, ao receber o veículo, percebeu que ele apresentava vícios e que, no dia seguinte, devolveu o veículo ao requerido e solicitou a devolução dos R$3.000,00, mas o requerido disse que já tinha se usufruído do valor. Então, disse que realizou um acordo extrajudicial em 06.12.2024 com o requerido para que ele pagasse o débito parcelado. Disse que o requerido não adimpliu o débito e nem respondeu às suas notificações. Apresentou memória de cálculo e pediu o pagamento da dívida no valor de R$ 13.622,65. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios. Alegou excesso de execução, pois o valor que tinha de devolver ao autor era R$3.000,00 e desse valor já pagou R$500,00 como combinado no acordo extrajudicial. Disse que reconhece que seu débito está no valor de R$2.500,00. Disse que atrasou o pagamento das demais parcelas porque passou por problemas de saúde. Alegou má fé do embargado ao cobrar o valor da venda do automóvel (R$12.500,00) e não apenas a quantia que realmente foi paga pelo autor na compra. Disse que cabe a aplicação de multa em 10% pela má fé e repetição de indébito pelo excesso cobrado. Pediu a possibilidade do pagamento do débito em 30% do valor e o restante parcelado em seis vezes nos termos do art. 916 do CPC. O autor se manifestou sobre os embargos. Concordou com o valor do débito em R$2.500,00 e justificou que incorreu em equívoco no cálculo inicial. Alegou que não houve má fé de sua parte e que mesmo concordando com o cálculo do embargante este continua em mora com o valor restante. Disse que o autor não comprovou gastos com despesas médicas. Disse que não concorda com a proposta de pagamento do embargante na forma do art. 916 do CPC, pois teria que ter comprovado o depósito em juízo de 30% do valor do débito para que obtivesse o parcelamento do restante. Pugnou pela procedência parcial dos embargos monitórios para fixar o débito no valor de R$1.500,00. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita em favor do embargante. O art. 700, I, do NCPC descreve que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro. Os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. O embargante demonstrou por meio dos documentos que o valor que deve pagar o autor é R$2.500,00 e, inclusive, o embargado concordou com este valor. Entendo que não houve má fé do embargado, mas que apenas ocorreu erro de cálculo que foi devidamente justificado em sua manifestação aos embargos. Também não é o caso de repetição de indébito, pois o que houve foi apenas o equívoco de cálculo e o embargado concordou com o valor declarado pelo embargante. O art. 701, §5º do CPC diz que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916. O artigo 916 do CPC exige a comprovação do depósito de 30% do débito para que se obtenha o parcelamento do restante, o que não ocorreu no presente caso. Assim, demonstrado o excesso de execução, impõe-se a procedência dos embargos monitórios quanto ao excesso de execução e improcedência quanto aos demais pedidos, com a consequente desconstituição do mandado monitório. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS quanto à alegação do excesso de execução e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que deve ser atualizado pela Selic, desde a data do inadimplemento. Julgo improcedentes os embargos monitórios em relação aos demais pedidos realizados pelo embargante. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas isentas em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 31.08.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.