2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802577-34.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO HERDEIRO: SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO INVENTARIANTE: ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO INVENTARIADO: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE AREA LEAO FILHO SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por ANA MARIA BRITO DE ARÊA LEÃO e OUTROS, dos bens deixados por MIGUEL DE ARÊA LEÃO FILHO, qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 69472058, foi nomeado inventariante o herdeiro ALEXANDRE BRITO DE ARÊA LEÃO, que prestou o respectivo compromisso (ID 69585731), fixando-se prazo para apresentação das primeiras declarações e cumprimento das diligências pertinentes. Deferida a prorrogação do prazo (ID 74251074) e certificada a inércia (ID 76593922), os herdeiros foram intimados a se manifestar sobre interesse na inventariança no ID 78682883. Sendo frustrada a diligência por oficial de justiça quanto ao endereço indicado (ID 95710431), determinou-se a intimação pessoal dos demais herdeiros e do inventariante para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito e no exercício da inventariança, sob pena de extinção por abandono (ID 98568925). Regularmente cumprida por meio de cartas de intimação com avisos de recebimento entregues a todos os interessados, conforme comprovam as certidões de devolução eletrônica de IDs 103267986, 103567659, 103661470 e 103661877, os herdeiros e o inventariante também permaneceram inertes, deixando de manifestar interesse no prosseguimento do feito ou de adotar qualquer providência para impulsionar o processo. É o relatório. DECIDO: Constata-se que o feito encontra-se paralisado por omissão da parte autora e dos interessados, os quais, mesmo devidamente intimados por seu patrono e pessoalmente, deixaram de promover os atos processuais que lhes incumbiam, inviabilizando o regular andamento do processo. Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias na Distribuição e no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina