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0802576-74.2025.8.18.0164

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802576-74.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTINA DEUSDARA E CASTRO SCARPELLINI, MANOEL ANTONIO GOMES DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO O relatório formal é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi devidamente realizada em 31/10/2025, ocasião em que restou infrutífera a conciliação e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir (ID 85439534). Passo diretamente à fundamentação e decisão da causa. 2. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO De início, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 89799555) contra a decisão interlocutória que havia determinado o sobrestamento do feito (ID 89468185). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração possuem cabimento restrito e taxativo em face de sentença ou acórdão, conforme estabelece a literalidade do artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se admitindo a sua oposição contra pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração aviados sob o ID 89799555. Por outro lado, cabe ao magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição no exercício do poder de retratação e da gestão processual, revisar a pertinência do sobrestamento do feito. A decisão anterior de suspensão (ID 89468185) fundou-se na afetação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). Contudo, a controvérsia submetida à Suprema Corte delimita-se estritamente a definir se as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou de força maior (artigo 256, § 3º, do CBA). Na hipótese dos autos, a própria ré admitiu e confessou expressamente em sua contestação (ID 84938782, pág. 6) e na respectiva declaração de contingência emitida (ID 82666173) que o atraso no voo decorreu exclusivamente de motivos operacionais internos da companhia aérea. A necessidade de readequação de malha aérea, escalas de tripulantes ou manutenção não programada constitui típico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade econômica empresarial explorada pela companhia aérea, não caracterizando causa de força maior ou evento externo imprevisível e inevitável. Destarte, restando evidente a ausência de aderência fática e jurídica ao paradigma da Suprema Corte mediante o necessário distinguishing, torno sem efeito a decisão de suspensão de ID 89468185, afastando a aplicação do Tema nº 1.417/STF e determinando o pronto julgamento da lide. 3. DO ENQUADRAMENTO CONSUMERISTA E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (VOO DOMÉSTICO) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que os autores se enquadram na condição de destinatários finais dos bilhetes aéreos e a ré na de fornecedora de serviços de transporte (artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Afastam-se expressamente as teses da contestação (ID 84938782) sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pois o transporte aéreo contratado possui natureza estritamente doméstica/nacional (trecho Belo Horizonte/CNF a Teresina/THE — ID 82666171). 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Diante da flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, bem como da verossimilhança das alegações amparadas em robusta prova documental, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pela reparação integral dos prejuízos causados aos passageiros em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, ex vi dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a responsabilidade objetiva da companhia aérea decorrente de falhas operacionais e manutenção, colaciona-se o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026) 5. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DURAÇÃO REAL DO ATRASO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens para o voo de conexão 4319, com saída de Belo Horizonte/Confins (CNF) programada para as 14h50 e chegada prevista em Teresina (THE) às 17h20 do dia 18/06/2025 (ID 82666171). A ré alegou em defesa e na declaração de contingência (ID 82666173) que o atraso na decolagem teria sido de 03h55min, resultando em desembarque inferior a 4 horas do horário contratado (ID 84938782). Todavia, a parte autora comprovou cabalmente que o atraso foi substancialmente superior àquele admitido pela ré. As fotografias do painel do aeroporto às 17h00 e 17h36 (IDs 82666172 e 82666180), os registros no portão de embarque às 18h06 (ID 82666176) e os comprovantes de decolagem efetivada por volta das 19h33 (IDs 82666177 e 82666181) demonstram que o desembarque em Teresina/PI ocorreu apenas por volta das 22h30 do dia 18/06/2025. Houve, portanto, um atraso real de aproximadamente 5 horas e 20 minutos em relação ao itinerário contratado (17h20). Ademais, a ré não comprovou ter fornecido a assistência material aos autores, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Em sua contestação (ID 84938782, págs. 9-10), a demandada limitou-se a lançar telas sistêmicas genéricas e unilaterais que tratam de fluxos internos abstratos, sem acostar comprovante individualizado de entrega de vouchers nominais aos requerentes ou recibo assinado. Em contrapartida, os autores demonstraram que tiveram que arcar com recursos próprios para sua alimentação durante a longa espera no aeroporto de Confins, consoante nota fiscal eletrônica de consumo emitida às 16h06 de 18/06/2025 no valor de R$ 57,60 (ID 82666174). Sobre a configuração do dever indenizatório ante a ausência de prova de assistência material tempestiva e adequada, destaca-se o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo devido a atraso superior a quatro horas e deslocamento adicional para outro aeroporto; (ii) Aferir se a ausência de prestação de assistência material pela companhia aérea durante o período de espera configura violação aos deveres do transportador e enseja a responsabilização pelos prejuízos suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e decorre do risco do empreendimento, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 737 do Código Civil, que impõem ao transportador o dever de segurança e respeito aos horários contratados. 3. A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 4. Demonstrado que o atraso não decorreu de força maior, mas de falha operacional interna, bem como ausente comprovação de prestação de assistência material ao passageiro durante a espera, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. 5. A omissão da companhia aérea em prestar assistência ao passageiro constitui dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido in icial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço o atraso de voo superior a quatro horas, sem prestação de assistência material adequada ao passageiro, ensejando reparação por danos morais. 2. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e não se afasta pela alegação genérica de impedimentos operacionais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 734, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 26, art. 27. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341885-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) 6. DOS DANOS MATERIAIS O dano material compreende o que a parte efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante), nos exatos termos do artigo 402 do Código Civil, exigindo prova idônea do prejuízo econômico concreto. Analisando a pretensão indenizatória de R$ 2.207,06 formulada na inicial (ID 82665666): Em primeiro lugar, é devido o ressarcimento da quantia de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), desembolsada pelos autores no aeroporto para compra de alimentação (ID 82666174), diante da omissão da empresa em prestar assistência gratuita (artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016). Em segundo lugar, impõe-se a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao custo suportado pela autora Cristina para pagar uma médica substituta no plantão noturno do Instituto de Doenças Tropicais Natan Portella no dia 18/06/2025 (19h00 às 07h00). A demandante comprovou que estava legalmente escalada (ID 82666183) e que o voo contratado originalmente pousaria às 17h20, permitindo seu comparecimento em tempo hábil. Com a chegada retardada para as 22h30 por culpa exclusiva da ré, a perda do plantão e o dispêndio de R$ 1.500,00 para remuneração da médica substituta decorreram em nexo causal direto com o atraso de transporte (IDs 82666182 e 82666183). Em terceiro lugar, indefiro o pedido de indenização de R$ 650,00 referente ao plantão da manhã de 19/06/2025 (07h00 às 13h00 — ID 82666185). A autora desembarcou em Teresina às 22h30 da noite anterior (18/06/2025). Ainda que não houvesse atraso no voo, a médica autora teria que comparecer e trabalhar em referido plantão a partir das 07h00 da manhã. A simples alegação subjetiva de cansaço para não comparecer ao labor no dia seguinte não ostenta nexo de causalidade jurídico direto com o atraso verificado na véspera, constituindo rompimento do liame de imputação civil quanto a esta verba específica. Logo, os danos materiais procedentes totalizam o montante líquido de R$ 1.557,60 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). 7. DOS DANOS MORAIS A reparação por dano moral em atraso de transporte aéreo não decorre de presunção abstrata, exigindo a demonstração de efetiva ofensa a atributos da personalidade ou de circunstâncias fáticas excepcionais e gravosas que suplantem os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra situação de grave desrespeito e intenso desgaste físico e psicológico suportado pelos requerentes. O autor Manoel Antonio Gomes de Castro é pessoa idosa (71 anos de idade) e encontrava-se em viagem estritamente voltada a tratamento oncológico de alta complexidade contra adenocarcinoma prostático metastático perante o Hospital Sírio-Libanês (ID 82666175). Os autores foram obrigados a desembarcar da aeronave após já estarem acomodados, permaneceram por mais de cinco horas no saguão aeroportuário sem fornecimento de vouchers alimentares ou informações adequadas, e a coautora Cristina viu-se aflita e impossibilitada de cumprir seus compromissos profissionais inadiáveis. Em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais, valor que se revela justo e condizente com a extensão da lesão. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 89799555), por incabíveis em face de decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/1995); b) REVOGO DE OFÍCIO, tornando sem efeito, a decisão de suspensão processual de ID 89468185, por se tratar de fortuito interno inaplicável ao Tema nº 1.417/STF; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: c.1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 1.557,60 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais (sendo R$ 57,60 de alimentação e R$ 1.500,00 referente à substituição de plantão médico), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c.2) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora CRISTINA DEUSDARA E CASTRO e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor MANOEL ANTONIO GOMES DE CASTRO, totalizando R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais no valor de R$ 650,00 referente ao plantão de 19/06/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃESW DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802576-74.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTINA DEUSDARA E CASTRO SCARPELLINI, MANOEL ANTONIO GOMES DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO O relatório formal é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi devidamente realizada em 31/10/2025, ocasião em que restou infrutífera a conciliação e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir (ID 85439534). Passo diretamente à fundamentação e decisão da causa. 2. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO De início, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 89799555) contra a decisão interlocutória que havia determinado o sobrestamento do feito (ID 89468185). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração possuem cabimento restrito e taxativo em face de sentença ou acórdão, conforme estabelece a literalidade do artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se admitindo a sua oposição contra pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração aviados sob o ID 89799555. Por outro lado, cabe ao magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição no exercício do poder de retratação e da gestão processual, revisar a pertinência do sobrestamento do feito. A decisão anterior de suspensão (ID 89468185) fundou-se na afetação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). Contudo, a controvérsia submetida à Suprema Corte delimita-se estritamente a definir se as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou de força maior (artigo 256, § 3º, do CBA). Na hipótese dos autos, a própria ré admitiu e confessou expressamente em sua contestação (ID 84938782, pág. 6) e na respectiva declaração de contingência emitida (ID 82666173) que o atraso no voo decorreu exclusivamente de motivos operacionais internos da companhia aérea. A necessidade de readequação de malha aérea, escalas de tripulantes ou manutenção não programada constitui típico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade econômica empresarial explorada pela companhia aérea, não caracterizando causa de força maior ou evento externo imprevisível e inevitável. Destarte, restando evidente a ausência de aderência fática e jurídica ao paradigma da Suprema Corte mediante o necessário distinguishing, torno sem efeito a decisão de suspensão de ID 89468185, afastando a aplicação do Tema nº 1.417/STF e determinando o pronto julgamento da lide. 3. DO ENQUADRAMENTO CONSUMERISTA E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (VOO DOMÉSTICO) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que os autores se enquadram na condição de destinatários finais dos bilhetes aéreos e a ré na de fornecedora de serviços de transporte (artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Afastam-se expressamente as teses da contestação (ID 84938782) sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pois o transporte aéreo contratado possui natureza estritamente doméstica/nacional (trecho Belo Horizonte/CNF a Teresina/THE — ID 82666171). 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Diante da flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, bem como da verossimilhança das alegações amparadas em robusta prova documental, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pela reparação integral dos prejuízos causados aos passageiros em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, ex vi dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a responsabilidade objetiva da companhia aérea decorrente de falhas operacionais e manutenção, colaciona-se o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026) 5. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DURAÇÃO REAL DO ATRASO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens para o voo de conexão 4319, com saída de Belo Horizonte/Confins (CNF) programada para as 14h50 e chegada prevista em Teresina (THE) às 17h20 do dia 18/06/2025 (ID 82666171). A ré alegou em defesa e na declaração de contingência (ID 82666173) que o atraso na decolagem teria sido de 03h55min, resultando em desembarque inferior a 4 horas do horário contratado (ID 84938782). Todavia, a parte autora comprovou cabalmente que o atraso foi substancialmente superior àquele admitido pela ré. As fotografias do painel do aeroporto às 17h00 e 17h36 (IDs 82666172 e 82666180), os registros no portão de embarque às 18h06 (ID 82666176) e os comprovantes de decolagem efetivada por volta das 19h33 (IDs 82666177 e 82666181) demonstram que o desembarque em Teresina/PI ocorreu apenas por volta das 22h30 do dia 18/06/2025. Houve, portanto, um atraso real de aproximadamente 5 horas e 20 minutos em relação ao itinerário contratado (17h20). Ademais, a ré não comprovou ter fornecido a assistência material aos autores, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Em sua contestação (ID 84938782, págs. 9-10), a demandada limitou-se a lançar telas sistêmicas genéricas e unilaterais que tratam de fluxos internos abstratos, sem acostar comprovante individualizado de entrega de vouchers nominais aos requerentes ou recibo assinado. Em contrapartida, os autores demonstraram que tiveram que arcar com recursos próprios para sua alimentação durante a longa espera no aeroporto de Confins, consoante nota fiscal eletrônica de consumo emitida às 16h06 de 18/06/2025 no valor de R$ 57,60 (ID 82666174). Sobre a configuração do dever indenizatório ante a ausência de prova de assistência material tempestiva e adequada, destaca-se o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo devido a atraso superior a quatro horas e deslocamento adicional para outro aeroporto; (ii) Aferir se a ausência de prestação de assistência material pela companhia aérea durante o período de espera configura violação aos deveres do transportador e enseja a responsabilização pelos prejuízos suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e decorre do risco do empreendimento, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 737 do Código Civil, que impõem ao transportador o dever de segurança e respeito aos horários contratados. 3. A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 4. Demonstrado que o atraso não decorreu de força maior, mas de falha operacional interna, bem como ausente comprovação de prestação de assistência material ao passageiro durante a espera, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. 5. A omissão da companhia aérea em prestar assistência ao passageiro constitui dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido in icial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço o atraso de voo superior a quatro horas, sem prestação de assistência material adequada ao passageiro, ensejando reparação por danos morais. 2. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e não se afasta pela alegação genérica de impedimentos operacionais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 734, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 26, art. 27. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341885-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) 6. DOS DANOS MATERIAIS O dano material compreende o que a parte efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante), nos exatos termos do artigo 402 do Código Civil, exigindo prova idônea do prejuízo econômico concreto. Analisando a pretensão indenizatória de R$ 2.207,06 formulada na inicial (ID 82665666): Em primeiro lugar, é devido o ressarcimento da quantia de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), desembolsada pelos autores no aeroporto para compra de alimentação (ID 82666174), diante da omissão da empresa em prestar assistência gratuita (artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016). Em segundo lugar, impõe-se a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao custo suportado pela autora Cristina para pagar uma médica substituta no plantão noturno do Instituto de Doenças Tropicais Natan Portella no dia 18/06/2025 (19h00 às 07h00). A demandante comprovou que estava legalmente escalada (ID 82666183) e que o voo contratado originalmente pousaria às 17h20, permitindo seu comparecimento em tempo hábil. Com a chegada retardada para as 22h30 por culpa exclusiva da ré, a perda do plantão e o dispêndio de R$ 1.500,00 para remuneração da médica substituta decorreram em nexo causal direto com o atraso de transporte (IDs 82666182 e 82666183). Em terceiro lugar, indefiro o pedido de indenização de R$ 650,00 referente ao plantão da manhã de 19/06/2025 (07h00 às 13h00 — ID 82666185). A autora desembarcou em Teresina às 22h30 da noite anterior (18/06/2025). Ainda que não houvesse atraso no voo, a médica autora teria que comparecer e trabalhar em referido plantão a partir das 07h00 da manhã. A simples alegação subjetiva de cansaço para não comparecer ao labor no dia seguinte não ostenta nexo de causalidade jurídico direto com o atraso verificado na véspera, constituindo rompimento do liame de imputação civil quanto a esta verba específica. Logo, os danos materiais procedentes totalizam o montante líquido de R$ 1.557,60 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). 7. DOS DANOS MORAIS A reparação por dano moral em atraso de transporte aéreo não decorre de presunção abstrata, exigindo a demonstração de efetiva ofensa a atributos da personalidade ou de circunstâncias fáticas excepcionais e gravosas que suplantem os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra situação de grave desrespeito e intenso desgaste físico e psicológico suportado pelos requerentes. O autor Manoel Antonio Gomes de Castro é pessoa idosa (71 anos de idade) e encontrava-se em viagem estritamente voltada a tratamento oncológico de alta complexidade contra adenocarcinoma prostático metastático perante o Hospital Sírio-Libanês (ID 82666175). Os autores foram obrigados a desembarcar da aeronave após já estarem acomodados, permaneceram por mais de cinco horas no saguão aeroportuário sem fornecimento de vouchers alimentares ou informações adequadas, e a coautora Cristina viu-se aflita e impossibilitada de cumprir seus compromissos profissionais inadiáveis. Em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais, valor que se revela justo e condizente com a extensão da lesão. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 89799555), por incabíveis em face de decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/1995); b) REVOGO DE OFÍCIO, tornando sem efeito, a decisão de suspensão processual de ID 89468185, por se tratar de fortuito interno inaplicável ao Tema nº 1.417/STF; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: c.1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 1.557,60 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais (sendo R$ 57,60 de alimentação e R$ 1.500,00 referente à substituição de plantão médico), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c.2) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora CRISTINA DEUSDARA E CASTRO e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor MANOEL ANTONIO GOMES DE CASTRO, totalizando R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais no valor de R$ 650,00 referente ao plantão de 19/06/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃESW DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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