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0802576-56.2025.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802576-56.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, alegando que houve omissão e contradição no julgado. É o quanto basta relatar. Decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na espécie vertente, inexiste a omissão ventilada. A sentença embargada apreciou integralmente o mérito da lide, reconhecendo de forma cristalina a ausência de demonstração de prévia e válida contratação do pacote de serviços debitado dos proventos da parte autora, o que acarretou a declaração de ilicitude de todos os descontos correlatos e o dever de restituição. Como consequência lógica e direta do reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida para a imposição tarifária, resta manifestamente prejudicado o pedido de compensação formulado pelo banco réu. A compensação de obrigações, regida pelo art. 368 do Código Civil, pressupõe a existência de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre credores e devedores recíprocos. Declarada nula a própria cobrança de tarifas pela prestação dos serviços bancários e sendo a conta da parte autora destinada originariamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem qualquer pactuação que autorizasse custos adicionais além dos serviços essenciais gratuitos regulamentados pela autoridade monetária, não remanesce nenhum título ou crédito em favor da instituição financeira que viabilize o abatimento pleiteado. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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