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0802576-34.2023.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802576-34.2023.8.20.5129 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO RECORRIDO: RUAN CARLOS CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo das terapias prescritas ao beneficiário, inclusive mediante profissionais externos diante da insuficiência da rede credenciada, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, afastado o custeio da natação terapêutica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/1998, sustentando que disponibiliza na rede credenciada os profissionais necessários ao tratamento, não estando obrigada ao custeio de método ou técnica específica escolhida unilateralmente pela parte beneficiária; que compete à ANS definir os procedimentos de cobertura obrigatória; e que a prescrição médica, por si só, não impõe o custeio de tratamento não contemplado pelo rol. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, por ter atuado no exercício regular de direito e com fundamento no contrato e nas normas regulatórias, requerendo o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por THEO CABRAL CANDIDO, representado por R. C. C. D. S., alegando, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser mantido, por estar em consonância com o entendimento acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS, da obrigação da operadora de assegurar tratamento adequado e eficaz ao beneficiário e da configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura. Sustenta, ainda, que o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do Recurso Especial. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada., é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/RN 1381-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802576-34.2023.8.20.5129 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO RECORRIDO: RUAN CARLOS CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo das terapias prescritas ao beneficiário, inclusive mediante profissionais externos diante da insuficiência da rede credenciada, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, afastado o custeio da natação terapêutica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/1998, sustentando que disponibiliza na rede credenciada os profissionais necessários ao tratamento, não estando obrigada ao custeio de método ou técnica específica escolhida unilateralmente pela parte beneficiária; que compete à ANS definir os procedimentos de cobertura obrigatória; e que a prescrição médica, por si só, não impõe o custeio de tratamento não contemplado pelo rol. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, por ter atuado no exercício regular de direito e com fundamento no contrato e nas normas regulatórias, requerendo o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por THEO CABRAL CANDIDO, representado por R. C. C. D. S., alegando, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser mantido, por estar em consonância com o entendimento acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS, da obrigação da operadora de assegurar tratamento adequado e eficaz ao beneficiário e da configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura. Sustenta, ainda, que o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do Recurso Especial. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada., é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/RN 1381-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15

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