2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802574-60.2026.8.14.0074 AUTOR: MYLLENA ALENCAR DE OLIVEIRA Nome: MYLLENA ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: rua 33, 15, Jardim Primavera, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO R.H. Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÇÃO DE FAZER”. Porém, faz-se necessário, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC, que a parte autora junte aos autos as seguintes informações e documentos comprobatórios: 1) comprovante de endereço recente em nome da própria parte autora, ou se estiver em nome de terceiro, apresentar contrato de locação ou documento com firma reconhecida do proprietário de que o autor reside no endereço, ficando este advertido acerca das sanções penais em caso de falsidade das informações, senão a declaração do município de Tailândia/PA, assinada pelos agentes públicos. 2) Comprovante de inscrição suplementar da advogada PAULO VICTOR BARROS ROSSI na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94. Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, para que apresente os elementos probatórios acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos. Intime-se e publique-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO