Processo no TJMA

Processo 0802573-25.2024.8.10.0117

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802573-25.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante

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: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA (OAB 28190-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, em competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo de 04/09/2023 (NB 642.258.456-7). Indeferida a tutela de urgência (ID 134051247), o INSS apresentou contestação (ID 137187334) e o autor, réplica (ID 139194115). Determinada a perícia médica (IDs 146978175 e 158415677), designada para 21/10/2025, o oficial de justiça certificou que o autor mudou de domicílio, sem que os vizinhos soubessem informar o novo endereço (ID 160627944), e a perícia não foi realizada. Intimado o patrono para informar o endereço atualizado do autor ou manifestar-se, sob advertência de extinção do processo (IDs 177911545 e 188205101), o prazo decorreu em 19/08/2026 sem manifestação. Somente em 16/09/2026 o autor informou desconhecer o paradeiro de seu constituinte e requereu a suspensão do processo ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito (ID 191557241). É o relatório. Decido. Do pedido de suspensão do processo O pedido não comporta deferimento. A suspensão do processo é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 313 do CPC, entre as quais não se inclui a não localização da própria parte autora. Ademais, a ação tramita desde outubro de 2024 e a suspensão por prazo indeterminado, à espera de diligências particulares do patrono, ofenderia a duração razoável do processo (art. 4º do CPC), além de ter sido requerida fora do prazo assinalado. Da extinção do processo A perícia médica é prova indispensável à solução da causa e depende do comparecimento pessoal do autor, que não foi localizado no endereço por ele declarado na inicial. Cabia-lhe manter o endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Intimado o patrono, não foi informado o paradeiro do autor, e o próprio causídico reconhece a impossibilidade de dar andamento ao feito. Embora a decisão (ID 177911545) tenha mencionado o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), tal fundamento exigiria a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), inviável diante do paradeiro ignorado. Entendo como mais adequado a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pois, sem a realização da perícia, o processo não pode alcançar utilidade, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, que não impede a propositura de nova ação (art. 486 do CPC). Ademais, cabe-se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 629, fixou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em matéria previdenciária implica a extinção do processo sem resolução do mérito (por falta de interesse/pressuposto de constituição válida), e não a improcedência, permitindo a renovação do pedido com novas provas. Embora o precedente trate da ausência de início de prova material, a mesma lógica se aplica à hipótese, em que a prova pericial não pode ser produzida por circunstância atribuível ao autor, o que afasta o juízo de improcedência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, datado eletronicamente. GABRIELA SOARES DANTAS LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA

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