2026-09-16 · TJPA
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a notícia de falecimento da autora, conforme certidão de óbito anexada aos autos, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da autora falecida, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada: 1. No último endereço da falecida indicado nos autos; 2. No endereço constante na certidão de óbito; e 3. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. No edital deverá constar expressamente a advertência sobre a necessidade de habilitação dos sucessores no prazo legal e a consequência processual do não atendimento (extinção do processo sem julgamento do mérito). Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cientes os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.