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0802572-16.2025.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802572-16.2025.8.10.0049 Autor(a): GILDELENE DE JESUS GOMES SILVA Avenida Edson Lobão, 07, Vila Marly Abdala, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Ré(u): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Av. dos Franceses, 1000, Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-901 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3089-1514 - (98)3089-2011 - (99)3523-1525 - (98)3248-1890 - (99)3538-0199 - (98)3086-1514 - (99)3248-1890 - (98)3089-2021 - (99)3541-3331 - (98)9132-2124 - (98)2106-6266 Advogado do(a) REU: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal para demonstrar a alegada alienação do veículo descrito na inicial, enquanto o requerido informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Não obstante, verifica-se a existência de divergências relevantes na narrativa apresentada pela demandante. Na petição inicial, afirma-se que a alienação da motocicleta ocorreu no ano de 2016, ao passo que os pedidos foram formulados com fundamento na ausência de posse desde 2019. Na manifestação de especificação de provas de ID 173748691, por sua vez, consta que a autora não detém a posse do veículo desde o ano de 2013. A exata delimitação temporal da alegada tradição mostra-se indispensável, porquanto definirá o período alcançado pela pretensão de inexigibilidade dos débitos, bem como o objeto da instrução probatória. Observa-se, ainda, que a autora não identificou o suposto adquirente da motocicleta e indicou prova testemunhal sem esclarecer se a pessoa arrolada presenciou a negociação ou possui conhecimento direto acerca da entrega do veículo e da data em que a autora deixou de exercer sua posse. Também se faz necessário esclarecer a extensão objetiva da demanda, considerando que, ao longo da petição inicial, são mencionados débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito, embora o pedido final não delimite adequadamente quais lançamentos deverão ser abrangidos, figurando no polo passivo apenas o DETRAN/MA. Diante disso, antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se pessoalmente a parte autora, com ciência à Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na forma do art. 186 do Código de Processo Civil, esclareça: a data ou, não sendo possível, ao menos o ano em que efetivamente ocorreu a alienação e a tradição da motocicleta, justificando as referências divergentes aos anos de 2013, 2016 e 2019; se possui qualquer informação que permita identificar ou localizar o adquirente ou o atual possuidor do veículo, inclusive nome, apelido, endereço, telefone, local da negociação ou outro dado disponível; qual é a relação da testemunha Valdete dos Santos Amorim com os fatos controvertidos, indicando se presenciou a negociação, a entrega do veículo ou outro acontecimento diretamente relacionado à alegada alienação; se a pretensão de inexigibilidade compreende IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, individualizando, na medida do possível, os débitos questionados e os respectivos períodos, bem como esclarecendo se mantém pedido relativo a obrigações cuja constituição ou arrecadação não seja atribuída ao DETRAN/MA. Advirta-se que a ausência de esclarecimento poderá acarretar o prosseguimento do feito conforme os limites objetivos e os elementos atualmente constantes dos autos, inclusive para fins de apreciação da pertinência da prova testemunhal requerida. Após, dê-se vista ao requerido pelo prazo legal e, em seguida, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

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