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0802570-57.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Decisão

    PROCESSO nº: 0802570-57.2026.8.10.0034 AUTOR(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, envolvendo o dever de prestar informações claras ao consumidor, o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos e as consequências de uma eventual invalidação do contrato (como restituição, conversão em empréstimo consignado ou configuração de dano moral). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ ao afetar os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE. Com o objetivo de garantir a mais ampla estabilidade, segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência em âmbito nacional sobre o tema, o Ministro Relator determinou a ampliação da ordem de suspensão, com respaldo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. Desse modo, constatando-se que os autos em epígrafe versam sobre a exata matéria afetada pelo STJ e encontram-se em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, impõe-se o rigoroso cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação proferida nos autos do REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, bem como de todos os demais feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária que versem sobre idêntica questão jurídica e que estejam em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, até a resolução definitiva do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a suspensão no sistema com a movimentação correspondente ao Tema 1.414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. 2 de setembro de 2026 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Decisão

    PROCESSO nº: 0802570-57.2026.8.10.0034 AUTOR(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, envolvendo o dever de prestar informações claras ao consumidor, o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos e as consequências de uma eventual invalidação do contrato (como restituição, conversão em empréstimo consignado ou configuração de dano moral). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ ao afetar os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE. Com o objetivo de garantir a mais ampla estabilidade, segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência em âmbito nacional sobre o tema, o Ministro Relator determinou a ampliação da ordem de suspensão, com respaldo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. Desse modo, constatando-se que os autos em epígrafe versam sobre a exata matéria afetada pelo STJ e encontram-se em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, impõe-se o rigoroso cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação proferida nos autos do REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, bem como de todos os demais feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária que versem sobre idêntica questão jurídica e que estejam em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, até a resolução definitiva do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a suspensão no sistema com a movimentação correspondente ao Tema 1.414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. 2 de setembro de 2026 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

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