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Processo 0802568-31.2022.8.18.0026

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802568-31.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de FRANCISCA ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 44000394, determinando a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC. Certificou-se no ID nº 46823669, que a parte executada foi intimada do Despacho de ID nº 44000394, via Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, tendo o prazo legal transcorrido in albis. Por meio da Decisão de ID nº 60720558, foi procedida a penhora via SISBAJUD do valor exequendo. A parte exequente, na petição de ID nº 62626926, requereu a juntada da guia de recolhimento de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, referente a condenação e multa, lhe importa nos autos do processo supra, bem como o cancelamento de todo e qualquer bloqueio realizado, e a certificação de quitação da condenação, em sua integralidade, e o consequente arquivamento do feito. Despacho de ID nº 68894723, determinando a intimação do exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação juntado pela executada no ID nº 62626926. Na petição de ID nº 71891133, requereu a transferência do valor depositado de R$ 473,89 (quatrocentos e setenta e três reais, e oitenta e nove centavos), bem como a baixa e arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente BANCO DAYCOVAL S/A, na quantia de R$ 473,89 (quatrocentos e setenta e três reais, e oitenta e nove centavos). Atente-se a Secretaria para a conta bancária informada na petição de ID nº 71891133. DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual numerário constrito nas contas de titularidade da parte executada. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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